Publicado no DJE n° 070, de 20/04/2005, página A5
Provimento n° 12/2005 – CG
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de alterar a redação das Diretrizes Gerais Judiciais determinada pelo Provimento n. 002/2005-CG, publicado no Diário da Justiça n. 004, de 10/01/2005;
CONSIDERANDO a necessidade de dar perfeita aplicabilidade às Diretrizes Gerais Judiciais, bem como adaptá-las aos novos textos legais e à dinâmica do Direito,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar parcialmente as Diretrizes Gerais Judiciais para a seguinte redação:
CAPÍTULO V
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA CRIMINAISSEÇÃO IIDA ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS
Subseção I
Das disposições gerais
18.1 - Todos os atos que independem de despacho serão consignados nos autos, podendo ser revistos de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.
18.2 - Os magistrados poderão delegar outros atos, observados os princípios da legalidade, economia processual e racionalidade dos serviços judiciários.
18.3 - Os mandados poderão ser assinados pelo escrivão, desde que nele conste a observação de que o faz sob autorização do juiz, com indicação do número do ato autorizatório.
Parágrafo único. É vedado ao escrivão subscrever:
I - os mandados de prisão;
II - os mandados de cumprimento de liminar;
III - os alvarás de soltura;
IV - os salvo-condutos;
V - as guias de recolhimento, de internação ou de tratamento;
VI - os ofícios e alvarás de levantamento de depósito;
VII - os mandados de busca e apreensão, penhora, remoção, arresto, seqüestro e depósito;
eVIII - os demais atos processuais nos quais há necessidade da assinatura pessoal do juiz, pelo alcance e repercussão jurídica da medida, ou qualidade do destinatário.
SEÇÃO VIII
DOS SERVIÇOS DE EXECUÇÃO PENAL
101.1 - Havendo condenação de preso provisório, já transitada em julgado para o Ministério Público, à pena privativa de liberdade nos regimes semi-aberto ou aberto, o próprio Juízo da Condenação deverá já oficiar à Unidade Prisional na qual se encontra o condenado, para sua imediata transferência para o Estabelecimento Penal respectivo, desde que não deva permanecer nas dependências do regime fechado, por determinação contida em outro processo.
101.2 - A fim de evitar-se a transferência de preso que também se encontra preso provisória ou definitivamente por outro processo, o Juízo da Condenação deverá realizar minuciosa pesquisa no SAP, a fim de certificar-se que não há impedimento para a transferência do apenado, antes de diligenciar como declinado no item
101.3 - O Cartório Distribuidor encaminhará, ao final de cada dia, relatório de todas as Comunicações de Prisão em Flagrante recebidas, à Vara das Execuções Penais, devendo referido Juízo verificar se algum dos presos já cumpre pena por delito anterior e, em caso positivo, proceder na forma da lei.
101.4 - As Varas Criminais comunicarão à Vara das Execuções Penais a efetivação do cumprimento de mandados de prisão preventiva de indivíduos que já cumpram pena por outro delito.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 14 de abril de 2005.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça