O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, incisos XXVIII e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO que a forma de distribuição dos Inquéritos Policiais, nos termos do Provimento n. 005/2000-CG, de 15 de fevereiro de 2000, publicado no DJ n. 039, de 28 de fevereiro de 2000 vinha resultando em números não eqüitativos de Ações Penais entre as Varas Criminais, vindo, por conseqüência, em prejuízo à boa e célere prestação jurisdicional, razão pela qual editou-se o Provimento 006/2004-CG, de 06 de maio de 2004;
CONSIDERANDO o que já ficou consolidado neste Estado, por mérito e avanço do Órgão Ministerial de Rondônia (Lei Complementar n. 093/93);
CONSIDERANDO o teor da Portaria n. 0717, de 11 de maio de 2005, da lavra do Procurador-Geral de Justiça, publicada no DJ n. 085, de 12 de maio de 2005, que invoca os §§ 1º e 3º do art. 10 do CPP, dispositivos legais cuja vigência é questionada, não pacificada, frente ao texto Constitucional, art. 129, I, redundando em o Parquet dispensar conquista processual, procedimental e constitucional;
CONSIDERANDO o reconhecimento de que essa dispensa, em princípio, não atenta ao texto da lei processual, se considerá-lo ainda em vigor, por não revogado expressamente;
CONSIDERANDO que textos legais outros, e constitucionais, inclusive princípios como o de economia processual devem prevalecer sobre norma que não atende aos cânones maiores, com a atenção à celeridade, presteza, eficiência e efetividade;
CONSIDERANDO, todavia, que o posicionamento do Ministério Público trazido na Portaria n. 0717, de 11 de maio de 2005, gera ainda maior morosidade no trâmite processual que na forma de distribuição dos Inquéritos Policiais, nos termos do Provimento n. 005/2000-CG, de 15 de fevereiro de 2000, publicado no DJ n. 039, de 28 de fevereiro de 2000;
CONSIDERANDO que a Reforma do Poder Judiciário - Emenda Constitucional n. 45/2004, inseriu como direito fundamental, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, devendo esta Corregedoria Geral de Justiça proceder na busca constante da efetividade do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, mesmo que para tanto haja a necessidade de ponderar as ações dos demais operadores do direito;
CONSIDERANDO que a Portaria n. 0717, de 11 de maio de 2005, da lavra do Procurador-Geral de Justiça, publicada no DJ n. 085, de 12 de maio de 2005, baseia-se na edição, por esta Corregedoria Geral de Justiça, do Provimento 006/2004-CG, de 06 de maio de 2004;
RESOLVE:
Art. 1º - Revogar o Provimento n. 006/2004-CG, de 06 de maio de 2004, voltando a vigência do Provimento n. 005/2000-CG, de 15 de fevereiro de 2000, publicado no DJ n. 039, de 28 de fevereiro de 2000.
Art. 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Dê-se ciência aos Diretores dos Fóruns, aos Juízes Criminais, ao Ministério Público, à Secretaria de Segurança Pública e à Corregedoria da Polícia Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 17 de maio de 2005.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça