Legislação e Normas | Provimentos 2020

Dispõe sobre regras para contratação de prepostos e prestadores de serviços nas serventias sob interinidade, a nomeação de interventor e outras providências.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça estabelecer medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais no sentido de maior eficiência e economicidade;

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços prestados pelas Serventias Extrajudiciais no âmbito do Estado Rondônia;

CONSIDERANDO que é discricionário o ato da administração judiciária para nomear interventor nas Serventias Extrajudiciais, nos termos do art. 36 da Lei 8.935/94;

CONSIDERANDO que a Administração Pública encontra-se submetida aos princípios da moralidade e da impessoalidade, consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento nº. 77, de 7 de novembro de 2018, disciplinando a designação de responsável interino para as serventias vagas em todo território nacional;

CONSIDERANDO o Pedido de Providência nº. 0006070- 33.2018.2.00.0000 do CNJ no qual firmou-se o entendimento de que é responsabilidade da Corregedoria Geral de Justiça dos Estados a designação de interino;

CONSIDERANDO o inciso XXXI do art. 139 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a constante mudança na titularidade das serventias extrajudiciais, tendo em vista a realização de concursos públicos para ingresso ou remoção;

CONSIDERANDO as normas contidas na Resolução nº. 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

CONSIDERANDO a extinção da delegação na forma prevista no art. 39 da Lei dos Notários e dos Registradores – LNR (Lei no 8.935/1994);

CONSIDERANDO a Súmula Vinculante nº. 13 do STF;

CONSIDERANDO que o interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto. Age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve submeter-se aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (art. 28 da Lei no 8.935/94); e,

CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro estão sujeitos à fiscalização e à normatização pelo Poder Judiciário,

RESOLVE:

Art. 1º. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do responsável interino de serventia extrajudicial, nos termos da Súmula Vinculante nº. 13 do STF e da Resolução nº. 007/2005 do CNJ.

Art. 2º. É vedada a contratação, manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha como sócio cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do responsável interino.

Art. 3º. A pessoa física ou o responsável legal pela pessoa jurídica contratada para prestar serviços na serventia vaga deverá declarar por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada nos artigos 1º e 2º deste Provimento.

Art. 4º. O responsável interino tem o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar a este Provimento, sob pena de responsabilidade e destituição da interinidade, devendo comunicar à Corregedoria Geral de Justiça a adequação, dentro do mesmo prazo.

Art. 5º. É vedada a nomeação de interventor que seja amigo, inimigo, dependente, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do delegatário titular da serventia.

Art. 6º. As regras disciplinadas nos artigos 1º, 2º e 3º se aplicam ao interventor.

Art. 7º. O interino que tiver que se ausentar da serventia, por qualquer período e/ou motivo, deverá formalizar pedido ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca, com antecedência mínima de 03 (três) dias, que decidirá sobre o deferimento ou não, fundamentando sua decisão e comunicando a Corregedoria Geral da Justiça.

Parágrafo único. O afastamento mediante atestado médico poderá ser informado posteriormente, até no máximo 03 (três) dias após a data de expedição do atestado, ao Juízo Corregedor Permanente, com cópia à Corregedoria Geral da Justiça para arquivamento nos assentos funcionais da serventia.

Art. 8º. Este Provimento entra em vigor na data da publicação.

Publique-se.

Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON

Corregedor Geral da Justiça