Estabelece regras para aquisição do selo digital de fiscalização com base na Lei 4.911, de 08 de dezembro de 2020, que alterou a Lei 918/2000.
Diário da Justiça Eletrônico nº 235 | Disponibilização: 17/12/2020 | Publicação: 17/12/2020
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça estabelecer medidas para melhorar a prestação dos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro estão sujeitos à fiscalização e à normatização pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto na Lei 4.911/2020 que alterou a Lei 918, de 20 de setembro de 2000, e modificou o modo de disponibilização dos selos digitais de fiscalização no âmbito dos Serviços Notariais e de Registros, previsto no artigo 144 das DGE;
CONSIDERANDO o pedido formulado pelo IEPTB constante do Ofício 065/2020, datado de 10/12/2020;
CONSIDERANDO o constante no Processo SEI n. 0001493-12.2020.8.22.8800,
RESOLVE:
Art. 1°. Este Provimento regula o formato de aquisição de selos digitais de fiscalização pelas serventias extrajudiciais com base na Lei n. 4.911, de 08 de dezembro de 2020.
Art. 2º. Fica afastada a aplicação do art. 144 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais aos serviços extrajudiciais previstos nas etapas e prazos do artigo 3° da Lei n. 4.911, de 08 de dezembro de 2020, quais sejam:
I - 1ª Etapa - Selos digitais do tipo "Protesto" (de imediato);
II - 2ª Etapa - Demais selos digitais, exceto "Notas" (seis meses da publicação da citada lei);
III - 3ª Etapa - Selos digitais do tipo "Notas" (doze meses da publicação da citada lei).
Art. 3º. Observados a ordem e os prazos do artigo anterior, as serventias receberão os selos digitais de fiscalização da seguinte forma:
I - especificamente para os Tabelionatos de Protesto de Títulos e Documentos, considerando que o novo regramento se aplica imediatamente, a DIFIS/DEAR/SOF liberará um lote inicial necessário para atender o período de 90 (noventa) dias, tomando como base a média de selos utilizados nos últimos 03 (três) meses. Após a disponibilização deste lote, os pedidos deverão ser feitos via SIGEXTRA;
II - para os demais serviços, o pedido de selos digitais de fiscalização deverá ser efetuado diretamente via SIGEXTRA;
III - no tocante aos selos digitais do tipo “isento”, enquanto não houver ferramenta própria em sistema automatizado, também serão liberados lotes pela DIFIS/DEAR/SOF, a pedido da serventia, observada a necessidade e priorizando-se as que estiverem com os estoques mais baixos.
Art. 4°. Nos termos do art. 1° da Lei n. 4.911, de 08 de dezembro de 2020, os valores recebidos dos usuários referentes aos selos deverão ser repassados diariamente ao FUJU por meio de boleto avulso próprio, que será disponibilizado no SIGEXTRA.
Parágrafo único. As serventias deverão informar no campo específico do boleto o quantitativo de selos recebidos, o valor total e o dia do recebimento.
Art. 5°. Todos os selos em estoque adquiridos pelas serventias antes da publicação da Lei n. 4.911, de 08 de dezembro de 2020, deverão ser utilizados e a eles aplica-se a regra de aquisição anteriormente em vigor.
Parágrafo único. Não caberá restituição dos valores dos selos em estoque adquiridos no formato anterior.
Art. 6°. Este Provimento entra em vigor na data da publicação.
Publique-se.
Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON
Corregedor Geral de Justiça