Acrescenta o art. 22-A e parágrafos às Diretrizes Gerais Judiciais
Publicado no DJE n.44, de 06/03/2020 página 06
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO as Diretrizes Gerais Judiciais anteriores são aplicáveis subsidiariamente em relação aos processos físicos em caso de omissão, conforme dispõe o art. 317, parágrafo único das novas Diretrizes Gerais Judiciais;
CONSIDERANDO que as Diretrizes Gerais Judiciais anteriores tratam apenas da redistribuição dos processos físicos e nada dispõem sobre os processos eletrônicos, em que os magistrados firmam impedimento, incompatibilidade ou suspeição;
CONSIDERANDO que as atuais Diretrizes Gerais Judiciais nada dispõem sobre a redistribuição nos casos supramencionados;
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o art. 22-A e parágrafos 1º e 2º às Diretrizes Gerais Judiciais, com a seguinte redação:
Art.22-A. Nas comarcas com mais de uma vara de igual competência e havendo impedimento, incompatibilidade ou suspeição firmada pelo magistrado, deverá este remeter os respectivos autos ao seu substituto legal, na forma da tabela de substituição automática, mediante redistribuição do feito.
§ 1º Efetivada a redistribuição, proceder-se-á à compensação com processos equivalentes.
§ 2º A redistribuição de processos não será realizada se a vara do substituto legal possuir competência diversa.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º. As alterações entram em vigor na data da publicação.
Publique-se.
Registre-se
Cumpra-se.
VALDECI CASTELLAR CITON
Corregedor Geral da Justiça