Legislação e Normas | Provimentos 2020

Estabelece fluxo para alienação cautelar e definitiva de bens, frente às alterações introduzidas pelas Leis nº 13.840/2019 e nº 13.886/2019 quanto à gestão de ativos apreendidos em processos criminais.

Diário da Justiça Eletrônico nº 211, Disponibilização: 12/11/2020, Publicação: 12/11/2020

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO as recentes alterações legislavas introduzidas pelas Leis nº 13.840/2019 e nº 13.886/2019 quanto à gestão de ativos apreendidos em processos criminais;

CONSIDERANDO a necessidade de, sendo o caso, efetivar a alienação caráter cautelar e, com isso, evitar a deterioração e consequente perda de valor econômico dos ativos apreendidos;

CONSIDERANDO a necessidade de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, bem como a padronização e a integração de ações, a fim de agilizar o processo de conversão de bens apreendidos em recursos financeiros destinados a políticas públicas;

CONSIDERANDO o que consta no Processo Sei n. 0004093-40.2019.8.22.8800.

RESOLVE

Art. 1º. Determinar que nos 30 dias seguintes à comunicação da apreensão de bens pela autoridade de polícia judiciária ao juízo competente, seja analisado o cabimento da alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, podendo ser utilizados os leiloeiros contratados pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SENAD/MJSP) ou aqueles constantes no Cadastro Eletrônico de Peritos, Intérpretes, Tradutores, Leiloeiros, Corretores e Órgãos Técnicos deste Tribunal de Justiça.

§1º. A utilização dos leiloeiros deverá ser solicitada à SENAD/MJSP, em cada caso concreto, mediante o preenchimento, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Justiça e Segurança Pública – cujo cadastro deve ser realizado por intermédio do  link  https://sei.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=0  e do formulário de peticionamento eletrônico denominado "SENAD: Pedido Judicial de Alienação de Bens Apreendidos".

§2º. Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos ativos apreendidos em processos criminais que não tenham relação com o tráfico de drogas, desde que os bens estejam sujeitos a perdimento em favor da União.

Art. 2º. Os valores auferidos em decorrência de alienação antecipada ou de numerários apreendidos em processos criminais relacionados ao tráfico de drogas sejam depositados junto a Caixa Econômica Federal, mediante o recolhimento de Guia DJE (Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais) vinculada ao processo, para posterior destinação conforme previsão legal.

Art. 3º. Quando a lei exigir, e antes do encaminhamento dos bens à SENAD/MJSP, deverão ser providenciadas comunicações para:

a)  as Secretarias de Fazenda e aos órgãos de registro e controle, que efetuem as averbações necessárias, caso não tenham sido realizadas antes da apreensão;

b)  os Cartórios de Registro de Imóveis que realizem o registro da propriedade em favor da União nos termos do caput e do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, afastada a responsabilidade de terceiros prevista no inciso VI do caput do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

c) à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União a incorporação e entrega do imóvel, tornando-o livre e desembaraçado de quaisquer ônus para sua destinação.

Art. 4º. Os Manuais de Orientação, Avaliação e Alienação Cautelar e Definitiva de Bens e Fluxo Leilão Definitivo e Cautelar com Recolhimento de Bens pelo Leiloeiro, disponibilizado pela SENAD, de Avaliação e Alienação Definitiva e Cautelar de Bens e o Fluxo do Processo de Alienação disponibilizados na página do Ministério da Jusça e Segurança Pública na internet (https://www.justica.gov.br/sua- protecao/politicas-sobre-drogas) deverão ser seguidos, por representarem rotinas.

Parágrafo único. Sempre que possível, as comunicações com os órgãos externos deverá ser feita por meio eletrônico, preferencialmente via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Art. 5º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Desembargador Valdeci Castellar Citon

Corregedor-Geral da Justiça