Dispõe sobre a suspensão do prazo para lavratura do protesto em desfavor de pessoas jurídicas não enquadradas como serviços essenciais e que estejam com as atividades comerciais fechadas em virtude do Estado de Calamidade Pública instaurado por Decretos Federais, Estaduais, Municipais, ou, ainda, por força de decisão judicial, e dá outras providências.
Diário da Justiça Eletrônico nº 75; Disponibilização: 23/04/2020; Publicação: 23/04/2020
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça estabelecer medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços prestados pelas Serventias Extrajudiciais no âmbito do Estado Rondônia;
CONSIDERANDO a declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11/03/2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04/02/2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO a Orientação n. 9, de 13/03/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a necessidade de as Corregedorias Gerais dos ramos do Poder Judiciário nacional observarem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID- 19);
CONSIDERANDO a Recomendação n. 25, de 17/03/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que, no art. 2°, IV prevê a possibilidade da suspensão da prática de atos notariais e registrais, devendo ser consignado, nos respectivos livros e assentamento, o motivo da suspensão;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público e a toda a sociedade reduzir as chances de contágio do novo coronavírus causador da doença COVID-19, atentando-se, também, aos mecanismos disponíveis para redução de impactos financeiros, em especial aos pequenos negócios e empreendimentos locais;
CONSIDERANDO os Decretos n. 24.891, de 23/03/2020, 24.919, de 05/04/2020 (dispõe sobre o Estado de Calamidade Pública em Rondônia devido o término do prazo de vigência do Dec. n. 24.997, de 20/03/2020), este último alterado pelo 24.931, de 06/04/2020, todos do Governo do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o Decreto n. 10.282, de 20/03/2020, alterado pelo Decreto n. 10.292, de 25/03/2020, ambos da Presidência da República do Brasil, que regulamenta a Lei n. 13.979, de 6/02/ 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;
CONSIDERANDO os Provimentos n. 91, de 22/03/2020, e 95, de 01/04/2020, ambos da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ;
CONSIDERANDO a manifestação do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Estado de Rondônia – IEPTB/RO no ID 1684996, de 17/04/2020,
CONSIDERANDO os Processos SEI n. 0005672-61.2020.8.22.8800 e 0005661-32.2020.8.22.8000,
RESOLVE:
Art. 1°. DETERMINAR aos Tabeliães de Protesto do Estado de Rondônia que suspendam a lavratura dos protestos em desfavor de pessoas jurídicas não enquadradas como serviços essenciais e que estejam com as atividades comerciais fechadas em virtude do Estado de Calamidade Pública instaurado por Decretos Federais, Estaduais, Municipais, ou por força de decisões judiciais em virtude da pandemia da COVID-19.
§1°. Os Tabelionatos de Protesto continuarão recepcionando os títulos de dívida e procedendo à notificação, que deve se dar, preferencialmente, por meio eletrônico. Ainda que a notificação eletrônica seja positiva (via e-mail, WhatsApp ou outro aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas), o Tabelionato deverá proceder com a suspensão em se tratando de devedor que se enquadre no caput do presente artigo.
§2°. Caso a notificação seja expedida via notificador, constatada a condição do estabelecimento comercial estar fechado, deverá ser certificada tal circunstância para fins de suspensão do tríduo legal para protesto.
§3°. Em sendo positiva a notificação via notificador, mesmo estando o estabelecimento comercial fechado na hipótese descrita no caput, o Tabelionato também procederá com a suspensão.
§4°. A suspensão prevista neste Provimento perdurará por 60 (sessenta) dias a contar da certificação no Livro de Protocolo, que deve se dar por anotação de ofício (ato sem selo), ou enquanto vigorar o Estado de Calamidade Pública, podendo tal prazo ser revisto pela Corregedoria Geral da Justiça ou pelas autoridades de saúde pública.
§5°. Nas hipóteses de notificação pessoal infrutífera, os Tabelionatos de Protesto ficam dispensados de expedir editais durante o prazo do §4°, devendo tal circunstância também constar na anotação. Encerrada vigência da suspensão, os Tabelionatos deverão retornar ao trâmite normal, procedendo à notificação via edital.
§6°. Os Tabelionatos de Protesto devem se atentar para certificarem no Livro de Protocolo a suspensão prevista neste Provimento em qualquer das hipóteses de notificação efetuada, mantendo-se atualizados com as normativas expedidas pelas autoridades sanitárias e tomando as diligências necessárias para evitar erros e causar ulteriores prejuízos aos credores.
Art. 2°. Este Provimento entra em vigor na data da publicação.
Publique-se.
Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON
Corregedor Geral da Justiça