Legislação e Normas | Provimentos 2020

Dispõe sobre a comunicação obrigatória dos oficiais de registro civil ao Ministério Público no caso de lavratura de assento de nascimento com mãe e/ou pai menor de 14 (quatorze) anos e 09 (nove) meses na data do nascimento do registrando.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no tipo penal do art. 217-A do Código Penal, cuja incidência foi apreciada pelo STJ e redundou na edição da Súmula 593, dispensando-se consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente;

CONSIDERANDO o dever que os registradores possuem de colaboração com a Administração Pública, dada a natureza pública da função que exercem, para auxiliar no desenvolvimento das funções e atribuições dos mais diversos entes e órgãos públicos;

CONSIDERANDO que a filiação é provada pelo registro de nascimento, nos moldes do art. 1.603 do Código Civil;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça estabelecer medidas para melhorar a prestação dos serviços extrajudiciais no âmbito do Estado de Rondônia, e,

CONSIDERANDO o constante no processo SEI n. 0003984-89.2020.8.22.8800, 

RESOLVE:

Art. 1°. INCLUIR o artigo 637-A nas Diretrizes Gerais Extrajudiciais (DGE) com a seguinte redação:

Art. 637-A. Os oficiais de registro civil deverão remeter ao Ministério Público local, no dia útil imediatamente seguinte à lavratura do registro, uma cópia do assento de nascimento cuja mãe e/ou o pai do registrando tenham, na data do nascimento, menos de 14 (quatorze) anos e 09 (nove) meses de idade.

Parágrafo único. A comunicação prevista no caput deste artigo é obrigatória e será feita via ofício com cópia do assento de nascimento em anexo. Não deverá ser expedida certidão para tal finalidade.

Art. 2°. Este Provimento entra em vigor na data da publicação.

Publique-se.

Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON

Corregedor Geral da Justiça