Dispõe sobre medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços. (Revogado pelo Provimento 09/2020)
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça estabelecer medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços prestados pelas serventias extrajudiciais no âmbito do Estado Rondônia;
CONSIDERANDO a declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11/03/2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04/02/2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO a Orientação n. 9, de 13/03/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a necessidade de as Corregedorias Gerais dos ramos do Poder Judiciário nacional observarem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecido pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei n. 8.935/94);
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público e a toda a sociedade reduzir as chances de contágio do novo coronavírus causador da doença COVID-19;
CONSIDERANDO a Recomendação nº. 45, de 17/03/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ,
RESOLVE:
Art. 1º. RECOMENDAR a todos os responsáveis pelas serventias extrajudiciais em Rondônia que adotem as medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação do novo coronavírus, causador da COVID-19, extensíveis aos funcionários e usuários do serviço extrajudicial.
Art. 2º AUTORIZAR os responsáveis pelas serventias extrajudiciais a:
I – reduzir, desde já, o horário de expediente externo e do atendimento ao público, ou outra jornada a ser definida nos moldes das orientações das autoridades locais e nacionais de Saúde Pública;
II – suspender as atividades e consequente atendimento ao público caso sobrevenham orientações das autoridades locais e nacionais de Saúde Pública expressas neste sentido;
III – estabelecer trabalho remoto (home office) para os funcionários das serventias, desde que compatível com a modalidade de prestação de serviço extrajudicial e às peculiaridades de cada localidade, atentando-se à legislação trabalhista sobre a matéria;
IV – designar, na hipótese de suspensão das atividades do inciso II deste artigo, regime de plantão para atendimento de pedidos urgentes, a exemplo de certidões de nascimento e óbitos, desde que sejam rigorosamente observados os cuidados estabelecidos pelas autoridades de Saúde Pública no que concerne ao contato com o público;
V – suspender os prazos para a prática de atos notariais e registrais, na hipótese do inciso II deste artigo, devendo ser consignado, por anotação (ato sem selo), nos respectivos livros e assentamentos o motivo da suspensão;
VI – dispensar os funcionários e/ou abster-se de comparecer à serventia caso sejam constatados os sintomas atribuídos ao coronavírus (COVID-19), quais sejam: febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais).
Art. 3º ADVERTIR os responsáveis pelas serventias extrajudiciais, bem como os respectivos funcionários, a procurarem profissional médico caso se enquadrem nas condições relacionadas abaixo:
I - ter realizado viagem para área com transmissão local, de acordo com a OMS e Ministério da Saúde;
II – possuir histórico de contato próximo de caso suspeito para o coronavírus (COVID-19);
III – ter tido contato próximo de caso confirmado de coronavírus (COVID-19);
Art. 4º RECOMENDAR que os responsáveis pelas serventias extrajudiciais, bem como os respectivos funcionários, que se enquadrem no grupo de risco, qual seja, maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes ou com filhos menores de 01 (um) ano e portadores de doenças respiratórias ou imunossupressoras crônicas, ou em alguma das hipóteses do art. 3º deste Provimento, evitem o comparecimento na serventia, permanecendo, se possível, em regime de home office.
Paragrafo único. Não sendo possível a aplicação do regime de home office, as pessoas mencionadas no caput deste artigo devem fazer uso de equipamento de proteção individual e se abster de atividades que tenham contatos direto com o público usuário da serventia.
Art. 5º SUSPENDER, até nova ordem, a realização de correições e inspeções nas serventias extrajudiciais, tanto as presididas pela Corregedoria Geral da Justiça quanto as dos Juízos Corregedores Permanentes, a partir de 23/03/2020.
Art. 6º ORIENTAR a remarcação de reuniões, capacitações ou quaisquer outros eventos envolvendo a classe dos notários e registradores que impliquem em deslocamentos e aglomeração de pessoas, sugerindo-se a utilização de videoconferência ou outro mecanismo similar.
Art. 7º DETERMINAR que os registradores civis orientem às partes interessadas que sejam remarcadas as celebrações de casamentos, dentro ou fora da serventia. Não sendo possível tal remarcação, devem as partes serem advertidas da necessidade do comparecimento do menor número de pessoas, evitando-se aglomeração.
Art. 8º SOLICITAR que os responsáveis pelas serventias extrajudiciais envidem todos os esforços a fim de sanarem os problemas relacionados aos sistemas internos. Constatando-se algum problema correlato ao funcionamento do SIGEXTRA (Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial), os responsáveis deverão encaminhar ofício exclusivamente via Malote Digital do Departamento Extrajudicial (DEPEX), evitando, ao máximo, as solicitações via e-mail e telefone, considerando a redução do atendimento presencial da equipe de servidores do DEPEX.
Art. 9º Este Provimento tem prazo de validade de 15 (quinze) dias a contar da data de sua publicação, permitindo a prorrogação caso necessária.
Publique-se.
Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON
Corregedor Geral de Justiça