Legislação e Normas | Provimentos 2020

Institui o serviço de mediação por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, para apoiar as unidades judiciárias do Estado nos processos que tenham pedido de impugnação de atos da gestão pública no contexto das medidas de prevenção e combate a proliferação da COVID19, bem como outras relações jurídicas que tenham consequências coletivas geradas pela pandemia.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução n° 318, do CNJ que disciplina os prazos processuais e as medidas para realização de atos processuais no contexto do afastamento social;

CONSIDERANDO o Ato Conjunto n. 009/2020 PR-CGJ, que determinou, dentre outras medidas, a suspensão dos atendimentos presenciais nas unidades do TJRO, como forma de mitigação dos riscos decorrentes do COVID-19 e enquanto durar o isolamento social;

CONSIDERANDO a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário implantada pela Resolução n. 125, de 29/11/2010, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o arcabouço legislativo que impulsiona a comunidade jurídica para a realidade da sociedade digital e em rede;

CONSIDERANDO a combinação dos arts. 22 e 30, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) que recomendam ao magistrado refletir sobre as dificuldades reais do gestor em tutelas que versem sobre a administração pública e de que as autoridades públicas devem atuar editando normas que contribuam para a segurança jurídica;

CONSIDERANDO o art. 2°, da lei n° 8.437/92 determina oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público antes do magistrado deliberar sobre requerimento de liminar em tutela coletiva;

CONSIDERANDO a necessidade de respostas rápidas nas questões judicializadas que tenham relação com as políticas públicas de tratamento da COVID19;

CONSIDERANDO a possibilidade da aplicação de tecnologia para viabilizar a realização dessas audiências;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização interna e orientação externa para todos adequarem-se e efetivamente participarem das audiências;

CONSIDERANDO os efeitos positivos das audiências já realizadas por meio de videoconferência nos Cejus’s no Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o processo SEI n. 0001871-37.2020.8.22.8001.

R E S O L V E:

Art. 1º Instituir o serviço de mediação por videoconferência para processos cuja causa de pedir tenham relação com a gestão dos serviços públicos para tratamento das questões relacionadas a prevenção e combate a pandemia do coronavirus (Covid-19) ou relações jurídicas civis com efeitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos dela decorrentes.

§ 1° O serviço disposto no caput deste artigo é facultativo e será disponibilizado no período de vigência do protocolo de ação que estabeleceu medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus (Covid-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

§ 2° A Corregedoria Geral da Justiça poderá solicitar apoio de mediadores com larga experiência atuarem nos casos como voluntários.

Art. 2° O serviço será gerenciado pelo Cejusc de Porto Velho e consistirá na geração da videoconferência para que o magistrado da causa, partes, advogados, representantes e membros de outros órgãos como Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradorias Públicas tenham acesso a ambiente virtual onde contará com mediador a sua disposição para lhes auxiliar na busca de uma solução consensual.

§ 1° O magistrado, as partes, patronos das causas e as instituições poderão solicitar acesso de profissionais de outras áreas a fim de enriquecer os trabalhos com dados e ponderações relevantes ao tratamento da questão.

§ 2° O serviço fica disponibilizado para todas as competências.

Art. 3º O serviço fica disponível para tratamento pré-processual das questões dispostas no art. 1° deste Provimento, hipótese em que poderá ser solicitado por qualquer representante das instituições jurídicas com legitimidade para ação coletiva, por meio de e-mail direcionado a Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. contendo:

I – descrição fática resumida que permita compreender o contexto do problema;

II – descrição objetiva do fato que representa o problema a ser mediado;

III – descrição de quais foram as autoridades públicas procuradas para a solução do problema e quais foram as respostas por elas apresentadas, assim como as datas desses acontecimentos;

IV – o tipo de providência que sustenta deva ser praticada pela autoridade pública da qual se reclama;

V – o suporte jurídico da pretensão de forma resumida;

VI – documento que comprove ter provocado a autoridade pública da qual esteja reclamando;

VII – indicação de telefone celular com aplicativo whatsapp e e-mail para efeito de realização da comunicação em relação a audiência que será gerada.

Art. 4° Na modalidade processual o serviço será prestado tão logo a ação seja distribuída, recomendando-se ao juiz da causa a imediata solicitação da audiência ao Cejusc, a qual deverá ser realizada em até 48 horas.

Art. 5° O administrador do sistema no Cejusc de Porto Velho gerará uma sala virtual e enviará o link de acesso para o juiz solicitante, adotando as providências para que um mediador esteja disponível para atuar durante todo tempo de audiência, auxiliando o magistrado da causa e os demais presentes a alcançarem uma solução consensual por meio da mediação ou outros métodos adequados de solução de conflitos.

§ 1° No Cejusc será disponibilizado um servidor para atuar na gerência da sala de audiência virtual, promovendo todas as medidas necessárias para viabilizar acesso de todos, solucionar problemas tecnológicos, bem como iniciar e finalizar a audiência.

§ 2° O Cejusc fará comunicação do link para acesso à audiência virtual apenas para os representantes legais das instituições.

§ 3° Caberá ao juízo para onde o processo foi distribuído enviar o link de acesso para as partes, advogados e procuradores que atuem na comarca perante o processo, recomendando-se o uso de ferramentas como whatsapp ou email.

§ 4° Se o procedimento for pré-processual, a supervisão do Cejusc providenciará também as comunicações às partes, advogados e o solicitante do serviço, recomendando-se o uso de ferramentas como whatsapp.

§ 5° Se na modalidade pré-processual houver acordo, o registro do caso será levado para distribuição no Processo Judicial Eletrônico (PJe) a fim de que seja homologado pelo juízo competente, hipótese em que o mediador deverá colher todos os dados necessários ao registro das partes. 

§ 6° Se na modalidade pré-processual não houver acordo, o caso será levado a registro apenas no SEI, sendo aberto apenas um protocolo para o registro de todos os casos, para fins estatísticos.

Art. 6º O serviço de audiência por videoconferência para mediação das partes não gera qualquer alteração no procedimento previsto para a causa, de modo que na ausência de obtenção de uma solução consensual o processo terá seguimento conforme a previsão legal para aquele caso, sendo imediatamente concluso ao magistrado.

Art. 7º No horário agendado para a audiência, o mediador deverá observar o seguinte roteiro:

I – o tempo de tolerância para que todos acessem a sala virtual é de 15 minutos;

II –caso haja ausência de algum participante necessário em virtude de problemas na comunicação do link de acesso, o mediador verificará novo horário disponível nas próximas 24 horas, intimando os presentes e renovando o procedimento para intimação das partes;

III – se houver acordo, o mediador informará a todos que passará a gravar a audiência, momento em que fará a leitura da ata e, ao final, solicitada que cada um diga seu nome instituição e concordância, sendo que, se nenhuma objeção for apontada, imprimirá e assinará a ata, juntando-a no processo e encaminhando-a  ao magistrado para homologação.

IV – as partes terão até 24 horas, para eventual reclamação impugnação sobre o conteúdo da ata de audiência;

V – se houver apontamentos, o mediador deverá fazer as correções e submeter a aprovação de todos até que não haja mais objeções.

Art. 8º O serviço de mediação encerra-se assim que a ata de audiência for juntada no processo e o mesmo for movimentado ao juiz natural.

Art. 9° Os juízes coordenadores de Cejusc em cada comarca deverão expedir comunicações para todos os profissionais públicos e privados que atuam na comarca para:

I - tomarem conhecimento do serviço, bem como para informar que ao solicitarem nos forneçam dados de telefone com aplicativo whatsapp e e-mail nas suas petições;

I - enviar os materiais disponibilizados pelo PJRO sobre como proceder para participar de audiência por videoconferência.

Art. 10. O serviço poderá ser novamente solicitado quantas vezes o juiz natural entender conveniente.

Art. 11. Eventuais dúvidas sobre a interpretação deste regulamento poderão ser dirigidas ao Nupemec e a falta de regramento será decidida pelo Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 12. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Desembargador Valdeci Castellar Citon

Corregedor Geral da Justiça