Legislação e Normas | Provimentos 2020

Dispõe sobre as modificações impostas pela Lei 13.986/2020, adequando a cobrança de emolumentos e custas para atos decorrentes de financiamentos rurais.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário fiscalizar os serviços de notas e registros públicos, nos moldes do art. 236, §1° da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça estabelecer medidas para melhorar a prestação dos serviços extrajudiciais no âmbito do Estado Rondônia;

CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 13.986/2020, e a necessidade de adequação das regras aplicadas aos registros de financiamentos rurais;

CONSIDERANDO o Parecer - CGJ 208 e o Despacho - CGJ 6906 proferidos no SEI n. 0001846-24.2020.8.22.8000,

RESOLVE:

Art. 1°REVOGAR o disposto no artigo 912, I, 13 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais.

Art. 2°. Em observância ao disposto na Lei 13.986/2020, permanece obrigatório o registro das garantias pignoratícias, hipotecárias e de alienação fiduciária, constituídas por instrumentos de crédito dessa natureza na serventia imobiliária competente.

Parágrafo único. A partir de 01 de janeiro de 2021 os registros das Cédulas de Produto Rural - CPR não serão mais realizados no Livro 3 - Auxiliar, nos termos do art. 12 da Lei 8.929/1994.

Art. 3º. INSERIR na Tabela III - Do Serviço de Registro de Imóveis as seguintes NOTAS EXPLICATIVAS, a fim de dar cumprimento imediato ao disposto nos artigos 2° e 3° da Lei Federal 10.169/2000, alterada pela Lei 13.986/2020:

31ª Nota. A cobrança de emolumentos e custas devidos pelo registro auxiliar de cédula ou nota de crédito e de produto rural (Livro 3), não garantida por hipoteca ou alienação fiduciária de bens imóveis, obedecerá às seguintes regras:

a) Até o valor de referência R$ 45.006,67, incidirá por registro o percentual de 0,3% sobre o montante do crédito deferido. O valor do selo de fiscalização será destacado da parcela de 5% destinada ao FUJU.

b) Acima do valor de referência supra, aplicar-se-á parcialmente o Código 302, J da Tabela III, distribuídos da seguinte forma: Ao Oficial: R$ 128,59; Ao FUJU R$ 6,43 (5%). O valor destinado ao selo de fiscalização será destacado da parcela de 5% reservada ao FUJU.

c) Os registros das hipotecas e alienações constituídas por cédulas rurais formalizadas nos termos do Decreto 167/67 permanecerão isentos até a entrada em vigor da Lei Estadual que regulamentará a cobrança no Livro 2, em consonância com o disposto no item 302, K do Regimento de Emolumentos e Custas Vigente.

32ª Nota. Aplicam-se as disposições previstas na Lei Federal 13.986/2020 para os atos de averbações relacionados a cancelamentos de financiamentos rurais, observando-se os seguintes parâmetros:

a) Até o valor de referência R$ 40.490,00, incidirá por ato praticado o percentual de 0,1% sobre o montante do crédito deferido. O valor destinado ao selo de fiscalização será destacado da parcela de 5% reservada ao FUJU.

b) Acima do valor de referência supra, aplicar-se-á parcialmente o Código 303, “a” da Tabela III, assim distribuídos: Ao Oficial: R$ 38,57; Ao FUJU: R$ 1,92. O valor destinado ao selo de fiscalização será destacado da parcela de 5% reservada ao FUJU.

33ª Nota. Para os atos de aditivos com oferecimento de garantia real com liberação de crédito suplementar, deverão ser observados as limitações de valores estabelecidas na 31ª Nota Explicativa. A averbação de aditivo que contenha outras alterações que não importem mudança no valor do crédito concedido é considerado ato sem conteúdo econômico.

34ª Nota. Em cumprimento ao artigo 42-B da Lei 10.931/2004 (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020), para fins da cobrança de emolumentos e custas cartorárias relacionadas ao registro da garantia, fica a Cédula de Crédito Bancário, quando utilizada para a formalização de operações de crédito rural, equiparada à Cédula de Crédito Rural de que trata o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, devendo constar expressamente no instrumento apresentado que o crédito deferido decorre de financiamento rural.

Art. 4º. As serventias de registro de imóveis deverão afixar cópia deste Provimento junto à Tabela III, a fim de dar ampla publicidade aos usuários do serviço.

Art. 5º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. 

Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON

Corregedor Geral de Justiça