Dispõe sobre a suspensão do expediente das serventias extrajudiciais de Rondônia, em consonância com as orientações das autoridades locais e nacionais de Saúde Pública.(Revogado pelo Provimento 13/2020)
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça estabelecer medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços prestados pelas Serventias extrajudiciais no âmbito do Estado Rondônia;
CONSIDERANDO a declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11/03/2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04/02/2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO a Orientação n. 9, de 13/03/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a necessidade de as Corregedorias Gerais dos ramos do Poder Judiciário nacional observarem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecido pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei n. 8.935/94);
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público e a toda a sociedade reduzir as chances de contágio do novo coronavírus causador da doença COVID-19;
CONSIDERANDO a Recomendação nº. 45, de 17/03/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ;
CONSIDERANDO o Decreto n. 24.887, 20 de março de 2020, do Governador do Estado de Rondônia, que declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção a enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID 19 e que revoga o Decreto n. 24.871, de 16 de março de 2020;
CONSIERANDO o Decreto n.10.282, de 20 de março de 2020, do Presidente da República do Brasil, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
CONSIDERANDO o Provimento nº 91, de 22 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ;
RESOLVE:
Art. 1º DETERMINAR a todos os responsáveis pelas serventias extrajudiciais em Rondônia que suspendam o atendimento ao público até o dia 30 de abril de 2020.
Art. 2º SUSPENDER todos os prazos para a prática de atos notariais e registrais que foram protocolizados na serventia e ainda não praticados, devendo ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, por meio de anotação (ato sem selo), o motivo da suspensão.
§ 1º. Não se aplica a suspensão dos prazos aos casos urgentes.
§ 2º. São atos urgentes todos os que forem assim considerados pelo responsável da serventia, ou deferidos pelo Juiz Corregedor Permanente e/ou Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 3º DETERMINAR que seja garantido o atendimento presencial somente para os casos urgentes, mediante prévio agendamento via solicitação encaminhada diretamente à serventia, por e-mail, cuja relação pode ser consultada em https://www.tjro.jus.br/corregedoria/images/endereco_serventias/EndereC3%A7os_das_serventias-fevereiro2020.pdf, telefone ou celular de plantão, números que deverão ser afixados do lado de fora da serventia e em local de fácil visualização.
§ 1º. O usuário deverá justificar qual é a urgência e informar o número de pessoas que comparecerão à serventia, nunca superior a 05 (cinco), cabendo ao delegatário ou responsável, analisar a solicitação e deferir ou indeferir o agendamento, também por e-mail ou celular (whatsapp), expondo suas razões.
§ 2º. Na hipótese de indeferimento do agendamento, o usuário, inconformado com as razões do responsável pela serventia, poderá solicitar intervenção do Juiz Corregedor Permanente da Comarca respectiva, mediante requerimento, ou da Corregedoria Geral da Justiça, encaminhando todos os e-mails para o seguinte endereço eletrônico:
§ 3º. A solicitação, na hipótese do parágrafo anterior, será analisada e decidida, encaminhando a resposta à serventia respectiva e informando o usuário via e-mail.
§ 4º. Havendo o deferimento do pedido de urgência, o delegatário ou responsável pela serventia efetuará o pré-atendimento virtual, inclusive com o recebimento dos documentos necessários via e-mail, para elaboração e conferência prévias, a fim de reduzir o tempo de permanência do usuário no interior da serventia, sem prejuízo da reanálise dos documentos originais quando do comparecimento.
Art. 4º Salvo outra determinação das autoridades públicas, as serventias deverão manter ao menos um (01) colaborador, das 08 às 12 horas, em sistema de rodízio, para o atendimento telefônico aos usuários, com o esclarecimento de dúvidas, inclusive no que se refere à utilização das plataformas eletrônicas colocadas à sua disposição.(Revogado pelo Provimento 10/2020)
Art. 4º Salvo outra determinação das autoridades públicas, o atendimento presencial, devidamente agendado nos casos de urgência, será no máximo das 08 às 12 horas, ou das 08 às 14 horas, a critério do responsável pela serventia. Durante a jornada presencial as serventias deverão manter ao menos um (01) colaborador, em sistema de rodízio, para o atendimento telefônico aos usuários, com o esclarecimento de dúvidas, inclusive no que se refere à utilização das plataformas eletrônicas colocadas à sua disposição.
§ 1º. Deverão ficar fora do atendimento presencial os funcionários e responsáveis pelas serventias que se enquadrem em alguma das hipóteses a seguir:
I - ter realizado viagem para área com transmissão local, de acordo com a OMS;
II – possuir histórico de contato próximo de caso suspeito para o coronavírus (COVID-19);
III – ter tido contato próximo de caso confirmado de coronavírus (COVID-19);
IV - integrar grupo de risco, qual seja, maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes ou com filhos menores de 01 (um) ano e portadores de doenças respiratórias ou imunossupressoras crônicas.
Art. 5º Todas as serventias deverão inserir em suas páginas eletrônicas os esclarecimentos necessários ao usuário do serviço, bem como manter afixado na porta das unidades cartaz contendo as informações sobre os telefones e e-mails disponíveis para a comunicação com o responsável pelo serviço, além do endereço eletrônico do Departamento Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça –
Art. 6º Nos ofícios de registro civil das pessoas naturais, além do atendimento de urgência, serão mantidos todos os serviços prestados por intermédio da Central de Informações do Registro Civil – CRC (www.registrocivil.org.br), dentro das possibilidades da serventia demandada.
§ 1º. Os registros de óbito e de nascimento funcionarão em esquema de plantão, nos moldes das normativas já existentes aplicáveis à matéria.
§ 2º. Ficam suspensos os convênios de postos avançados com os hospitais e maternidades durante a vigência deste Provimento.
§ 3º. A cerimônia de casamento civil já agendada, e que não possa ser adiada em virtude de urgência, será realizada com os cuidados necessários, podendo ser celebrada por Juiz de Paz “ad hoc” indicado pelo delegatário ou interino e aprovado pelo Juiz Corregedor Permanente, caso nenhum Juiz de Paz da serventia aceite a realização do ato.
§ 4º. Se a cerimônia de casamento não for adiada, o número de pessoas que participarão do ato será mínimo, sempre observando os decretos e regulamentação das autoridades públicas quanto ao número e aglomeração de pessoas.
§ 5º. Deverão os registradores civis orientar as partes interessadas para que sejam remarcadas as celebrações de casamentos, dentro ou fora da serventia. Não sendo possível tal remarcação, as partes devem ser advertidas da necessidade do comparecimento do número máximo previsto no parágrafo anterior, evitando-se aglomeração.
§ 6º. A eficácia do certificado de habilitação de casamento que for expirar dentro dos próximos 60 (sessenta) dias fica prorrogada por mais 90 (noventa) dias a contar do prazo em que se daria a expiração, devendo esta circunstância estar expressamente consignada no ato, via anotação (ato sem selo).
Art. 7º No serviço de protesto de títulos e documentos, além do atendimento previsto nos casos de urgência, serão mantidos os serviços prestados por intermédio dos sites - https://site.cenprotnacional.org.br e https://www.protestorondonia.com.br.
§ 1º. Os títulos encaminhados a protesto serão prenotados e o procedimento ficará sobrestado, com suspensão de prazo, enquanto durar a suspensão do expediente bancário e/ou do comércio em geral em Rondônia, conforme decreto do governo estadual.
§ 2º. Os cancelamentos de protesto poderão ser promovidos eletronicamente por meio do site: www.centprotnacional.org.br, com utilização do campo “anuência eletrônica” ou “cancelamento eletrônico” ou por outro meio seguro disponibilizado pelas serventias.
§ 3º. Na hipótese de o credor já haver expedido a carta de anuência impressa (física) e, cumulativamente, negar-se ou não puder expedir nova anuência pelo meio eletrônico, o interessado poderá remeter a documentação digitalizada ao tabelionato de protesto, por e-mail, e o tabelionato de protesto deverá conferir a autenticidade do cancelamento pelos meios a seu alcance, a exemplo de confirmação por ligação telefônica ao credor.
§ 4º. As certidões de protesto também podem ser requeridas através do e-mail das serventias ou pelo site: www.cenprotnacional.org.br.
Art. 8º Os tabelionatos de notas poderão realizar diligências externas nos casos de urgência, para a lavratura dos atos notariais, consignando o fato no respectivo documento, atendidos os demais requisitos legais.
Art. 9º Nos ofícios de registro de imóveis, além do atendimento previsto nos casos de urgência, deverá ser mantido o recebimento dos documentos encaminhados pelas autoridades judiciais via SEI, Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, penhoras on-line e Malote Digital.
Parágrafo único. Nenhum título físico que foi protocolizado em data anterior a deste Provimento será devolvido ao interessado durante o período de suspensão, salvo alegação de urgência a ser analisada pelo registrador.
Art. 10 As serventias extrajudiciais poderão aceitar pagamento mediante crédito em sua conta corrente bancária. Nesta hipótese, o usuário poderá enviar o comprovante de pagamento (depósito ou transferência bancária) ao e-mail ou whatsapp da serventia, a quem competirá expedir a guia de emolumentos respectiva, devolvendo-a ao usuário do serviço pelo mesmo meio.
Parágrafo único. Somente após a confirmação do pagamento é que o serviço será realizado.
Art. 11 Os casos não previstos neste Provimento serão submetidos à apreciação do Juiz Corregedor Permanente da Comarca ou à Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Art. 12 Todos os atos urgentes e presenciais, realizados durante o período de vigência deste Provimento, obrigatoriamente serão registrados em um livro de controle, onde será anotado o(s) tipo(s) de ato(s) realizado(s) e o(s) seu(s) beneficiário(s), além do(s) selo(s) utilizado(s).(Revogado pelo Provimento 10/2020)
Art. 12 A Corregedoria Geral da Justiça adotará providências no sentido de fiscalizar a procedência da urgência nos casos de atendimento presencial previstos no art. 3º deste Provimento.
Art. 13 Todos os registradores e notários deverão manter em suas respectivas serventias o monitoramento frequente da caixa de e-mails, evitando deixar de atender as solicitações dos usuários que utilizarem tal ferramenta para acessar o serviço extrajudicial.
Art. 14 Ficam revogados os arts. 2º e 4º do Provimento Corregedoria n. 008/2020, publicado no DJe nº 053, de 19/03/2020.
Art. 15 Este Provimento entra em vigor na data da publicação.
Publique-se.
Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON
Corregedor Geral da Justiça