Legislação e Normas | Provimentos 2020

Acrescenta o art. 200-A, altera o art.268 e inclui o art. 268-A, das Diretrizes Gerais Judiciais.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,     

CONSIDERANDO o novo comando legal previsto no art. 51, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.694/2019;

CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI n. 0000077-09.2020.8.22.8800.

RESOLVE:


Art. 1º Acrescentar o art. 200-A, alterar o art.268 e acrescentar o art. 268-A,§§1º e 2º, 3º, 4º, 5º e 6º às Diretrizes Gerais Judiciais, com a seguinte redação:

Art. 200-A. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, sendo aplicável as normas da dívida ativa da fazenda pública. (AC)

Art.268.  Os processos findos de natureza cível não poderão ser arquivados sem que seja certificado nos autos o pagamento integral das despesas forenses ou sem que faça extrair Certidão de Débito, acompanhada de cópia de decisão judicial, para fins de remessa ao tabelionato de protesto competente.(NR)

Art. 268-A. No juízo da condenação criminal será realizada a primeira intimação para pagamento das custas e da multa penal.(AC)

§ 1º.  Não havendo pagamento, o juízo da condenação informará o juízo da execução penal, para prosseguimento da cobrança. (AC)

§ 2º.  No juízo da execução penal será efetivada nova intimação para pagamento das custas e da multa. (AC)

§ 3º. As custas não pagas serão inscritas em dívida ativa e protestada.(AC)

§ 4º. A multa não paga será inscrita em dívida ativa. (AC)

§ 5º. A execução da multa inscrita em dívida ativa será distribuída, perante a vara de execução penal, pelo Ministério Público e subsidiariamente pela Procuradoria do Estado, que serão intimados para tanto. (AC)

§ 6º. A execução das custas será distribuída perante a vara com competência para execução fiscal estadual, observada a alçada para ajuizamento, pela Procuradoria do Estado, que será intimada para tanto.(AC)

   

Art.2º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

                                      Publique-se.

                                      Cumpra-se.

                                      Desembargador Valdeci Castellar Citon

                                     Corregedor Geral da Justiça