Regulamenta o funcionamento dos serviços extrajudiciais no caso de decretação de medidas temporárias de isolamento restritivo e/ou lockdown.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça estabelecer medidas para melhorar a prestação dos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços prestados pelas serventias extrajudiciais no âmbito do Estado Rondônia;
CONSIDERANDO a declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11/03/2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04/02/2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO a Orientação n. 9, de 13/03/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a necessidade das Corregedorias Gerais dos ramos do Poder Judiciário nacional observarem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecido pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei n. 8.935/94);
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público e a toda a sociedade reduzir as chances de contágio do novo coronavírus causador da doença COVID-19;
CONSIDERANDO a Recomendação nº. 45, de 17/03/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ;
CONSIDERANDO o Provimento n°. 95, de 01/04/2020, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o Processo SEI n° 0001296-57.2020.8.22.8800,
RESOLVE:
Art. 1°. Este Provimento estipula normas específicas a serem observadas pelas Serventias Extrajudiciais na hipótese de decretação, pela autoridade sanitária municipal ou estadual, de medidas temporárias de isolamento social restritivo e/ou lockdown.
Art. 2°. Os prazos para a prática de atos notariais e registrais que foram protocolizados na serventia e ainda não praticados deverão ser suspensos, consignando-se nos respectivos livros e assentamentos, por meio de anotação (ato sem selo), o motivo da suspensão.
§ 1º. Não se aplica a suspensão dos prazos aos casos urgentes.
§ 2º. São atos urgentes todos os que forem assim considerados pelo delegatário/responsável da serventia.
Art. 3º. O atendimento ao público deverá ser preferencialmente em regime de plantão à distância, nos moldes do Provimento n° 95, de 1° de abril de 2020, do CNJ, observadas as seguintes regras: (Revogado pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 002/2021)
§ 1º. O plantão à distância nas unidades de notas e de registro terá duração das 08 às 12 horas, e se dará por atendimentos eletrônicos ou outro meio viável. (Revogado pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 002/2021)
§ 2º. Os atendimentos eletrônicos incluem telefone (celular), e-mail, WhatsApp ou outro aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas, Skype ou software que permita comunicação de voz e vídeo, devendo o responsável pela serventia certificar-se da autenticidade das declarações obtidas por tais meios.
§ 3º. Os registros de óbito e de nascimento funcionarão em esquema de plantão e revezamento, nos moldes das normativas já existentes aplicáveis à matéria.
§ 4º. Os convênios de postos avançados com os hospitais e maternidades deverão ser suspensos. (Revogado pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 002/2021)
§ 5º. Os registradores civis devem orientar as partes interessadas para que sejam remarcadas todas as celebrações de casamentos, dentro ou fora da serventia, que estejam agendadas para realização no período de medidas temporárias de isolamento social restritivo e/ou lockdown.
§ 6º. A eficácia do certificado de habilitação de casamento que for expirar dentro do prazo das medidas sanitárias fica prorrogada por mais 15 (quinze) dias, a contar do término do isolamento/lockdown, devendo esta circunstância estar expressamente consignada no ato, via anotação (ato sem selo).
§ 7º. Fica vedada a realização de atos externos como diligências, ata notarial e outros, salvo comprovada a urgência.
§ 8º. Nos ofícios de registro de imóveis deverá ser mantido o recebimento dos documentos encaminhados pelas autoridades judiciais via SEI, Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, Penhoras On-line, Malote Digital, entre outros meios eletrônicos.
Art. 4°. O atendimento presencial será somente para os casos urgentes, mediante prévio agendamento via solicitação encaminhada diretamente à serventia, por e-mail, cuja relação pode ser consultada em https://www.tjro.jus.br/corregedoria/images/Endere%C3%A7os_das_serventias.pdf, telefone ou celular de plantão, números que deverão ser afixados do lado de fora da serventia e em local de fácil visualização, ou por outros meios viáveis.
§ 1º. O horário de atendimento presencial para casos urgentes será das 08 às 12 horas.
§ 2º. O usuário deverá justificar qual é a urgência e informar o número de pessoas que comparecerão à serventia, cabendo ao delegatário ou responsável, analisar a solicitação e deferir ou indeferir o agendamento.
§ 3º. Na hipótese de indeferimento do agendamento, o usuário, inconformado com as razões do responsável pela serventia, poderá solicitar intervenção do Juiz Corregedor Permanente da Comarca respectiva mediante requerimento encaminhado ao endereço eletrônico
§ 4º. A solicitação, na hipótese do parágrafo anterior, será analisada e decidida, devendo o Juízo Corregedor Permanente encaminhar a decisão à serventia respectiva, ao usuário, via e-mail, dando ciência à Corregedoria Geral da Justiça.
§ 5º. Havendo o deferimento do pedido de urgência, o responsável efetuará, preferencialmente, o pré-atendimento virtual, inclusive com o recebimento dos documentos necessários por meio eletrônico, para elaboração e conferência prévias, a fim de reduzir o tempo de permanência do usuário no interior da serventia, sem prejuízo da reanálise dos documentos originais quando do comparecimento.
Art. 5º. Ficam excluídos do atendimento presencial os funcionários e responsáveis pelas serventias que se enquadrem em alguma das hipóteses a seguir:
I - possuir histórico de contato próximo de caso suspeito para o coronavírus (COVID-19);
II - ter tido contato próximo de caso confirmado de coronavírus (COVID-19);
III - integrar grupo de risco, qual seja, maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes ou com filhos menores de 01 (um) ano e portadores de doenças respiratórias ou imunossupressoras crônicas.
Art. 6º. Todas as serventias deverão inserir em suas páginas eletrônicas os esclarecimentos necessários ao usuário, bem como manter afixado na porta das unidades cartaz contendo as informações sobre os telefones e e-mails disponíveis para a comunicação com o responsável.
Art 7°. Nas demais localidades em que não tiver sido decretada a situação regrada no presente ato normativo permanecem em vigor as regras constantes do Provimento Corregedoria n°. 13/2020, ou norma que vier a substituí-lo.
Art. 8°. Os casos não previstos neste Provimento serão submetidos a deliberação da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça deste Estado.
Art. 9°. Este Provimento entrará em vigor em 08 de junho de 2020, revogando-se eventuais Portarias editadas pelo Juízes Corregedores Permanentes locais naquilo que contrariarem o presente ato normativo
Publique-se.
Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON
Corregedor Geral de Justiça