Define o horário de atendimento ao público nas serventias extrajudiciais durante a pandemia da COVID-19. Revogado pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 002/2021
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça estabelecer medidas para melhorar a prestação dos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços prestados pelas serventias extrajudiciais no âmbito do Estado Rondônia;
CONSIDERANDO a declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11/03/2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04/02/2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO a Orientação n. 9, de 13/03/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a necessidade de as Corregedorias Gerais dos ramos do Poder Judiciário nacional observarem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecido pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei n. 8.935/94);
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público e a toda a sociedade reduzir as chances de contágio do novo coronavírus causador da doença COVID-19;
CONSIDERANDO o Provimento n°. 95, de 1/04/2020, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o Decreto n. 25.049, de 14/05/2020, e as respectivas alterações, do Governo do Estado de Rondônia, com as constantes reclassificações dos Municípios em fases, e,
CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0001296-57.2020.8.22.8800,
RESOLVE:
Art. 1º. ESTABELECER o horário de funcionamento das serventias extrajudiciais durante a pandemia da COVID-19 da seguinte forma:
SITUAÇÃO |
REGRAMENTO |
HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO |
Serventias sediadas em Municípios com medidas de isolamento social restritivo/lockdown |
Provimento Corregedoria n. 22/2020 (arts. 3°, § 1° e 4°, § 1°) |
08h às 12h (plantão à distância e atendimento presencial) |
Serventias sediadas em Municípios que estejam nas fases 01 e 02, quais sejam, de distanciamento social ampliado e distanciamento social seletivo |
Provimento Corregedoria n. 13/2020 (art. 2°) |
08h às 12h ou 08h às 14h (ficando a critério de cada responsável de acordo com a demanda) |
Serventias sediadas em Municípios que estejam nas fases 03 e 04, quais sejam, de abertura comercial seletiva e abertura comercial ampliada com prevenção contínua |
Diretrizes Gerais Extrajudiciais (art. 75) |
Expediente padrão |
Art. 2º. É de responsabilidade dos titulares e interinos observarem a classificação e reclassificação do Município para a definição do horário de atendimento, providenciando ampla divulgação nas mídias eletrônicas e afixação de cartaz nas serventias para conhecimento dos usuários.
Parágrafo único. Eventuais irregularidades relacionadas ao descumprimento do expediente deverão ser noticiadas para apuração pelo Juízo Corregedor Permanente.
Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data da publicação.
Publique-se.
Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON
Corregedor Geral de Justiça