Dispõe sobre o procedimento para realização de audiências de conciliação e mediação no âmbito dos Centro Judiciário de Solução de Conflito e de Cidadania do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, no período de vigência do protocolo de ações de prevenção ao contágio pelo coronavírus (Covid-19), e dá outras providências.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Ato Conjunto n. 009/20020 PR-CGJ, que determinou, dentre outras medidas, a suspensão de atendimentos presenciais nas unidades do TJRO, como forma de mitigação dos riscos decorrentes do COVID-19 e enquanto durar o isolamento social;
CONSIDERANDO a alteração do art. 23 da lei n° 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
CONSIDERANDO a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário implantada pela Resolução n. 125, de 29/11/2010, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o arcabouço legislativo que impulsiona a comunidade jurídica para a realidade da sociedade digital e em rede;
CONSIDERANDO o elevado volume de demanda para realização de audiências nos Cejuscs;
CONSIDERANDO a possibilidade da aplicação de tecnologia para viabilizar a realização dessas audiências em meio virtual;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização interna e orientação externa para todos adequarem-se e efetivamente participarem das audiências;
CONSIDERANDO os efeitos positivos que o Provimento Conjunto n° 01/2017 gerou para a racionalização do rito processual e da redução de atos cartorários, por meio de um sistema informal, simples, célere e capaz de absorver a demanda atribuída, bem como a necessidade de manter essa realidade;
CONSIDERANDO a necessidade de medidas que visem a continuidade do processo de mudança de paradigmas para a adoção de uma cultura de otimização dos recursos disponíveis, através de uma gestão planejada e eficaz;
CONSIDERANDO que a efetivação de tais medidas pressupõem a padronização de rotinas, concentração de atos processuais e a mudança do fluxo processual no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflito e de Cidadania (Cejusc) e da Central de Processamento Eletrônico do 1° Grau (CPE1G);
CONSIDERANDO o conteúdo do SEI 0001439-18.2020.8.22.8001,
R E S O L V E :
Art. 1º As audiências de conciliação e mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e de Cidadania (Cejuscs) deverão ser realizadas virtualmente, preferencialmente por intermédio do aplicativo de comunicação whatsapp ou Hangouts Meet.
§ 1° As audiências virtuais serão agendadas para todos os processos, independentemente de qualquer circunstância.
§ 2° Se a parte ou seu advogado justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, poderá o conciliador, excepcionalmente, realizar a audiência por tal meio.
§ 3° O Cejusc poderá alterar o tempo de duração das audiências de conciliação como forma de atender peculiaridades de sua realização em meio digital e outras características que indiquem necessidade de maior ou menor disponibilização de tempo.
Art. 2° Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos e envio do link de acesso à audiência virtual.
§ 1° As partes e ou seus representantes serão comunicadas pelo seu advogado, que ficará com o ônus de informar a elas o link para acesso à audiência virtual.
§ 2° Se as partes não tiverem um patrono constituído, a intimação ocorrerá por mensagem de texto por meio whatsapp, e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência.
§ 3° Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento.
§ 4° Qualquer fato que tenha como consequência a impossibilidade de intimação daqueles que obrigatoriamente devem ser comunicados para participar da audiência por videoconferência implicará em movimentação do processo para deliberação do juiz natural.
Art. 3° Somente o juiz natural poderá decidir sobre o adiamento ou cancelamento de audiências designadas.
Parágrafo único. Até que haja decisão do juiz, fica mantida a audiência designada.
Art. 4º Os Cejuscs do Estado poderão se organizar, sob a supervisão do Nupemec, para realizar pautas temáticas para grandes litigantes.
Parágrafo Único. As Comarcas em que houver estoque de audiências pendentes e a necessidade de designação de audiências temáticas poderão agendá-las para o período da tarde, conforme a disponibilidade de conciliadores.
Art. 5º Os chefes de Cejusc deverão buscar interlocução com outros setores do fórum para sincronizar os serviços de expedição de documentos, realização de diligências entre outros, a fim de assegurar que sejam cumpridos com a antecedência necessária à data da respectiva audiência designada.
Art. 6º Os juízes coordenadores de Cejusc de cada comarca expedirão comunicações aos Advogados, Defensores Públicos e Procuradores, recomendando que indiquem nos processos, para fins de comunicação das audiências conciliatórias, dados de telefone e e-mail nas suas petições.
Parágrafo Único. A comunicação será instruída com materiais disponibilizados pelo PJRO sobre como proceder para participar de audiência virtual.
Art. 7º Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que:
I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo;
II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos;
III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação;
IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação;
V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário;
VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência;
VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir;
VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil);
IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova;
X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado;
XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais;
XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial;
XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial;
XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada;
XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada;
XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado;
XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada;
XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95).
XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual;
XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
Art. 8º No horário agendado para a audiência virtual, o conciliador deverá observar o seguinte roteiro:
I – acaso a ausência deixe de ocorrer em virtude da inexistência de citação válida, o conciliador intimará o requerente e seu advogado na própria solenidade para informar novo endereço da parte demandada, no prazo de 5 (cinco) dias;
II – ainda que a citação seja negativa, o conciliador deverá permanecer com os presentes por 5 (cinco) minutos, aguardando eventual comparecimento espontâneo da parte requerida;
III – se a audiência deixar de ser realizada por fato não atribuível às partes e seus advogados, o processo permanecerá no Cejusc, devendo preferencialmente ser redesignada a audiência no mesmo ato com intimação dos presentes;
IV – se instalada a audiência e não houver acordo, os advogados das partes serão informados do prazo e meio de apresentação de defesa ou manifestação (art. 3°, incisos X a XIII);
V – se instalada a audiência, não houver acordo e a matéria discutida nos autos envolva questões de fato ou técnica, cuja elucidação dependa de produção de prova, os advogados das partes serão informados de que o processo será movimentado concluso para deliberação judicial a respeito das providências que a situação requer;
VI – se houver acordo, o conciliador redigirá os termos e enviará para os presentes via recurso de chat do Hangouts Meet, solicitando que se houver alguma observação deverá haver apontamento pelo mesmo meio, sob pena de compreender-se o silencio como concordância de que a ata representa os exatos termos do que ficou pactuado na audiência virtual;
VII – se houver apontamentos, o conciliador deverá fazer as correções e submeter a aprovação de todos na mesma forma do inciso anterior, até que não haja mais objeções;
VIII – para substituir a assinatura das partes, seus advogados e outros profissionais o conciliador lançará o teor da deliberação no recurso de chat, solicitando que todos manifestem suas anuências aos termos;
IX - o conciliador sempre fará constar no topo da ata a hipótese de ocorrência para facilitar a leitura da circunstância no momento da deliberação judicial;
X – o conciliador imprimirá e assinará a ata de audiência aprovada e fará juntada dela, acompanhada da imagem do conteúdo do chat no processo até o final do horário forense matutino ou vespertino em que for realizada.
Art. 9º. Encerradas as medidas de afastamento social por ato do TJRO, as audiências designadas até então serão realizadas por videoconferência.
Art. 10. Será feita preferencialmente por telefone a intimação das audiências designadas até a entrada em vigor deste Provimento.
Art. 11. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Desembargador Valdeci Castellar Citon
Corregedor Geral da Justiça