Dispõe sobre o recebimento de comunicações de prisão em flagrante por e-mail durante a pandemia do Covid-19 e dá outras providências.
Revogado pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 009/2021
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a possibilidade de se aperfeiçoar as medidas de segurança sanitária, visando a preservação da saúde de seus membros, servidores e agentes públicos;
CONSIDERANDO que os processos criminais tramitam, na maioria, em meio físico, dificultando a operacionalização das comunicações físicas de prisão em flagrante durante a pandemia;
CONSIDERANDO a possibilidade excepcional e transitória de mitigar o trânsito das comunicações de flagrante durante o plantão judicial, a fim de diminuir os deslocamentos de servidores e agentes durante o estágio da pandemia;
CONSIDERANDO o que consta dos processos SEI’s nºs. SEI 0000632-92.2020.8.22.8002 e 004017-79.2020.8.22.8800;
R E S O L V E:
Art. 1º O servidor responsável pelo plantão receberá, por e-mail, as comunicações de prisão em flagrante delito oriundas das delegacias de polícia.
Art. 2º A Stic criará e-mail institucional para cada comarca contendo a palavra plantão na composição do endereço eletrônico e identificando o município sede da comarca.
Parágrafo Único. Na comarca da capital o e-mail será criado e disponibilizado apenas para a área “C” (DGJ, art. 250, inc. II).
Art. 3º O e-mail será informado, pelo Diretor do Fórum, a todas as delegacias de polícia da comarca e será usado, exclusivamente, para recebimento de comunicações de prisão em flagrante.
Art. 4º O e-mail será aberto por cada servidor de plantão, mediante único login e senha fornecidos pela Stic.
Parágrafo Único. Ao término do plantão, o servidor fará a limpeza da caixa de entrada, conferindo se todas as comunicações de prisão em flagrante foram lidas e enviadas ao juiz de plantão.
Art. 5º Os atos judiciais praticados no plantão serão materializados pelo respectivo cartório do juiz plantonista e encaminhados na primeira hora do expediente forense normal ao cartório distribuidor, a fim de acompanhar a comunicação da prisão em flagrante em meio físico.
Art. 6º Compete à delegacia de polícia a observância da regularidade e clareza das peças enviadas, que compõe a comunicação da prisão em flagrante, as quais deverão ser digitalizadas em formato PDF, pesquisável, e anexadas na sequência em que foram produzidos, em arquivo único, e validadas pela autoridade policial.
§ 1º Para todos os efeitos não será considerado como recebido pelo Poder Judiciário o envio de comunicação fora do padrão e do horário do plantão, devendo ser rigorosamente obedecido o horário.
§ 2º Expedientes que não se refiram às comunicações de prisões em flagrante serão desconsiderados e havidos como não recebidos.
§ 3º A delegacia de polícia assim que concluir o flagrante enviará a comunicação pelo e-mail indicado, desde que o horário seja coincidente com o plantão, não podendo, sob qualquer pretexto, represar a comunicação aguardando o início do plantão.
§ 4º Findo o plantão judicial, a delegacia de polícia deverá remeter, ao distribuidor do fórum local, dentro da primeira hora do expediente forense normal, os originais das comunicações que tiverem sido enviadas pelo e-mail, para fins de aperfeiçoamento da distribuição e encaminhamento ao juiz natural, juntamente com os atos judiciais praticados pelo plantonista.
Art. 7º Eventuais problemas técnicos que impeçam a utilização do e-mail permitirá o envio das comunicações de prisão em flagrante pelo modo convencional, atestada a circunstância.
Art. 8º Havendo em todas as varas criminais da comarca o PJe criminal deverá ser utilizado o protocolo eletrônico para o recebimento das comunicações de prisão em flagrante.
Art. 9º Aplicam-se as disposições deste Provimento às medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, distribuídas no plantão, exceto na comarca da capital e nas demais que tiverem implementado integralmente o PJe criminal, bem como às comunicações de apreensões em flagrante de adolescente em conflito com a lei, sendo que, na capital, nesse caso, os atos praticados no plantão serão encaminhados ao seu final para a central de atendimento.
Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON
Corregedor Geral da Justiça