Dispõe sobre alteração das Diretrizes Gerais Judiciais quanto à função correcional e dá outras providências. (Revogado pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)
Publicado no DJE n.42, de 04/03/2020 página 06
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Diretrizes Gerais Judiciais - DGJ ao novo modelo de Correição a ser adotado para o biênio 2020/2021;
R E S O L V E:
Art. 1º - Alterar a seção I do capítulo II das Diretrizes Gerais Judiciais, que dispõe sobre a função correcional, a partir do artigo 4º até o 11 que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A função correcional realizada pelo Corregedor Geral da Justiça, conforme frequência e limites estabelecidos pelo Código de Organização Judiciária utilizando, preferencialmente, sistema eletrônico que permita a coleta uniforme de dados para a elaboração de análise sobre a unidade, dividir-se-á em permanente, ordinária e extraordinária.
§1º - As correições permanente e ordinária, que poderão ser realizadas de forma eletrônica ou presencial, conforme discricionariedade do Corregedor Geral, consistem na adoção de medidas de fiscalização e acompanhamento periódicos visando incentivar rotinas, produção, cumprimento de metas.
§2º - A correição ordinária deverá ser realizada bienalmente em todas as comarcas;
§3º - A correição extraordinária será deflagrada conforme determinação do Corregedor Geral, após decisão fundamentada que abordará seus parâmetros e limites.
Art. 5º A correição permanente importa na atividade de monitoramento constante das unidades de primeiro grau, com análise perene e relatórios, ao menos, quadrimestrais, com enfoque em parâmetros de produção e eficiência das unidades, relacionando-os aos 12 meses anteriores à análise e ao relatório de acompanhamento anterior, se houver.
§1º. Ao início de cada biênio, o acompanhamento será deflagrado de ofício pela Secretaria da Corregedoria Geral e fiscalizado pelos juízes auxiliares e Corregedor Geral, tendo como parâmetros, especialmente:
I – o cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional da Justiça;
II – o percentual de congestionamento alusivo aos processos julgados, que mede a relação entre os processos pendentes e os processos julgados no período analisado;
III – o percentual de congestionamento relativo aos processos baixados, que mede a relação entre os processos pendentes e os processos baixados no período analisado;
IV – o índice de atendimento à demanda até a sentença, que mede a relação entre o número de processos julgados e o número de casos novos apresentados em um determinado período;
V – o índice de atendimento à demanda até a baixa, que mede a relação entre o número de processos baixados e o número de casos novos apresentados em um determinado período;
VI – quantidade de processos conclusos há mais de 60 (sessenta) dias, sem movimentação no Gabinete;
VII – quantidade de processos com pedido de tutela de urgência a ser apreciado há mais de 15 (quinze) dias corridos;
VIII – existência de processos com réu preso há mais de 15 (quinze) dias no gabinete;
IX – existência de processos paralisados, contando com adolescente internado, há mais de 30 (trinta) dias;
X – quantitativo de audiências de conciliação, instrução e de sessões de júri realizadas;
XI – dados extraídos, com objetivo de avaliar a duração razoável do processo, tais como o quantitativo de:
a) processos já julgados, mas sem movimentação posterior;
b) petições pendentes de análise;
c) mandados, cartas ou quaisquer outros expedientes à expedição, devolvidos ou não, pendentes de análise;
f) processos físicos com carga além do prazo legal;
g) processos com perícia em andamento;
XII – outros dados que o Corregedor Geral, ou a sua ordem, reputar necessários.
§2º. Havendo desconformidade, será gerado relatório, com remessa de notificação a unidade judicial, para que o magistrado e o responsável pela serventia, se houver, regularizem, justifiquem ou apontem eventuais incorreções existentes nos respectivos relatórios.
I – Regularizada a desconformidade, ou tida por justificada pelo Corregedor Geral, ou a sua ordem, o monitoramento será considerado adequado;
II – Entendendo justificada, mas pendente de regularização, ou injustificadas, o Corregedor determinará as providências que julgar necessárias, ainda que disciplinares, consistentes em, dentre outras:
I – auxílio através do Núcleo de Apoio ao Primeiro Grau - NUAP, para as atividades do Gabinete;
II – auxílio através do “Cartório Volante” ou “Grupo de Apoio Processual” para as atividades da secretaria;
III – auxílio por intermédio da designação de outros magistrados;
IV - Acompanhamento do DIADEC;
V – Outras que entender adequadas;
§3º. Durante o processo de que trata o §2º, os magistrados e servidores envolvidos deverão:
I – impulsionar os processos, principalmente aqueles que dependerem de atos ordinatórios ou cumprimento de atos processuais;
II – minutar/proferir despachos ou decisões rotineiras na Comarca/Vara/Juizado, inclusive sentenças;
III – atualizar todas as pendências no sistema de controle processual;
IV – arquivar autos, segundo as normas próprias;
V – separar os processos que estejam com seus trâmites atrasados e elaborar plano de trabalho para a entrega definitiva da prestação jurisdicional;
VI – adotar todas as medidas necessárias à regularização e normalização dos serviços jurisdicionais e administrativos.
§3º. Finalizada as atividades de monitoramento, será elaborado relatório, no qual constará exposição minuciosa das atividades desenvolvidas pela equipe da Corregedoria, ou sob sua orientação.
§4º. A Corregedoria-Geral da Justiça poderá criar certificado, com entrega ao fim de cada ano, destinado àquelas unidades jurisdicionais monitoradas que estiverem cumprindo as metas nacionais do Conselho Nacional da Justiça e as estabelecidas pela Corregedoria Geral da Justiça, podendo tal concessão ser anotada nos registros funcionais para efeito nas remoções ou promoções na carreira.
Art. 6º A correição ordinária consiste na atividade orientadora e fiscalizadora que o Corregedor Geral exerce, diretamente ou por delegação aos Juízes Auxiliares, sobre os serviços judiciários do 1º Grau, Magistrados, Servidores da Justiça e ocorrerá nos termos da Lei, objetivando, também, sanar as irregularidades apontadas na Correição Permanente e, ainda, para fomentar o cumprimento do Plano de Trabalho.
§1º A correição ordinária será deflagrada mediante a publicação de portaria, com antecedência razoável e, além da verificação dos parâmetros listados no artigo anterior, terá como indicadores:
I – O total de processos ativos na unidade em comparação ao total de processos ativos nas varas similares;
II – Os processos conclusos em comparação a média do grupo;
III – Os processos paralisados em comparação a média do grupo;
IV – A quantidade de sentenças em comparação a média do grupo;
V – A relação entre os processos iniciados nos últimos 12 meses e os sentenciados e arquivados em igual período;
VII – A judicância nos últimos 12 meses em comparação a média do grupo;
VIII – O acervo individual da unidade e sua evolução nos 03 (três) anos últimos anos;
IX – A verificação de existência de processos arquivados com saldo financeiro pendente, de depósito judicial;
X – O cumprimento das metas do Conselho Nacional de Justiça;
XI – O quantitativo de processos conclusos ao magistrado há mais de 30 (trinta) dias;
XII – O quantitativo de processos paralisados na forma do art. 34 das Diretrizes Gerais Judiciais;
XIII – O preenchimento do questionário de atividades da unidade, previamente enviado;
XIV – O regular preenchimento dos cadastros do CNJ;
XV – O prazo médio para cumprimento das tutelas assecuratórias, provisórias e de urgência, conforme o caso;
XVI – O respeito a necessidade de tramitação prioritária de processos por força de lei, além daqueles com réu preso, nas varas criminais;
XVII – Observância às Diretrizes Gerais Judiciais.
§ 2º. Será considerada, ainda, no período dos doze meses que antecederam a correição, toda a judicância referente à unidade, relacionando-a, inclusive, as unidades judiciais análogas;
§ 3º. Para fins de avaliação das Comarcas do interior, será realizada comparação entre unidades correicionadas tomando-se por base os seguintes critérios:
I - Varas de 1ª entrância;
II - Varas Cíveis sem competência para juizados;
III - Varas Cíveis com competência para juizados;
IV - Varas Criminais sem execução penal e sem tribunal do júri;
V - Varas Criminais com execução penal;
VI - Varas Criminais com Tribunal do Júri;
VII - Varas Criminais com execução penal e Tribunal do Júri;
VIII - Varas Criminais com execução penal, tribunal do júri e juizados especiais;
IX - Varas Criminais com execução penal e juizados especiais criminais;
X - Juizados Especiais com competência cumulativa para processar e julgar causas Cíveis e Criminais;
XI - Varas Genéricas, inclusive as de 2ª entrância.
§ 4º. Para fins de avaliação da Comarca da Capital, será realizada comparação entre as unidades correicionadas, tomando-se por base os seguintes critérios:
I - Varas Cíveis;
II - Varas Criminais Genéricas;
III - Varas de Família e Sucessões;
IV - Juizados Especiais Cíveis;
V - Juizado Especial Criminal;
VI - Juizado da Fazenda Pública;
VII - Vara Infracional e de Execução de Medidas Socioeducativas;
VIII - Vara de Proteção à Infância e Juventude;
IX - Vara de Delitos de Tóxicos;
X - Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
XI - Varas do Tribunal do Júri;
XII - Vara de Execução Penal;
XIII - Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas;
XIV - Vara de Auditoria Militar e precatórias criminais;
XV - Varas das Fazendas Públicas;
XVI - Vara de Execução Fiscal Municipal e Registro Público;
XVII - Vara de Execução Fiscal Estadual e Precatórias Cíveis.
§ 5º. Não havendo unidade equivalente, a unidade ficará sem comparativo, podendo-se utilizar seu histórico para a avaliação.
Art. 7º Em qualquer modalidade correicional, o Corregedor Geral poderá, ainda, determinar a:
I - Análise prévia de outros dados referentes a unidade correicionada, e disponíveis nos sistemas processual e de informação do Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça e administrativos em geral;
II - Análise in loco de toda a unidade, podendo ser realizadas reuniões orientativas com magistrados e servidores que atuam na unidade, a fim de apresentar o diagnóstico e as recomendações/determinações necessárias à melhoria da prestação jurisdicional;
III – Convocar reunião com outros usuários da justiça;
IV - Encerrados os trabalhos correcionais, será lavrada a Ata, com seus respectivos anexos bem como Relatório de Correição, publicando-se no Diário da Justiça, ao menos, seu extrato.
V - Após a publicação, a unidade dará cumprimento às determinações no prazo estabelecido pelo Corregedor Geral.
Art. 8º A atividade de orientação da Corregedoria Geral da Justiça será exercida pela edição dos atos administrativos compatíveis a formalidade e publicidade necessárias.
Art. 9º O juiz de direito é o corregedor permanente de sua unidade, e dos demais estabelecimentos previstos em lei, e deverá correicioná-los uma vez ao ano.
Art. 10. A corregedoria permanente dos ofícios e unidades organizacionais não subordinados diretamente a qualquer das varas, ou juizados, caberá ao juiz diretor do fórum.
Art. 11. A realização de correição por iniciativa do Corregedor Geral não isenta o magistrado daquela prevista no Código de Organização Judiciária, que deverá ser feita, ao menos, anualmente.
Parágrafo único. Sempre que realizar correição o juiz remeterá o ato de instauração, bem como da ata de correição, à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Art. 2º. Revoga-se o provimento nº 13/2019 e outras disposições que contrariem a novel redação.
Art. 3º. As alterações entram em vigor na data da publicação.
Publique-se.
Registre-se
Cumpra-se.
Desembargador Valdeci Castellar Citon
Corregedor Geral da Justiça