Estabelece o fluxo das comunicações das prisões em flagrante (APFs),enquanto estiverem suspensas as audiências de custódia.
Revogado pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 009/2021
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a pandemia decorrente do Covid-19, que recomenda o afastamento social;
CONSIDERANDO a opção do Poder Judiciário do Estado de Rondônia em suspender a realização das audiências de custódia, para evitar o risco de contágio;
CONSIDERANDO o art. 310, do Código de Processo Penal, que obriga o juiz a realizar a audiência de custódia em 24 horas após receber o auto de prisão em flagrante;
CONSIDERANDO os arts. 8º e 8º-A e seus parágrafos e incisos da Recomendação nº 62, do CNJ, que impõe diretrizes a serem observadas para o caso de não realização das audiências de custódia;
CONSIDERANDO o SEI 0005177-17.2020.8.22.8000,
R E S O L V E
Art. 1º Ao receber a comunicação da prisão em flagrante o juiz, desde logo, se tiver elementos suficientes, relaxará a prisão, se for ilegal, concederá liberdade provisória, com ou sem fiança, aplicando, se for o caso, medidas cautelares diversas da prisão.
Art. 2º Se não ocorrer a hipótese do art. 1º, o juiz determinará a abertura de sala de videoconferência, disponibilizando link de acesso ao Ministério Público, ao Defensor Público ou ao Defensor indicado no interrogatório perante a autoridade policial.
§1º É garantida à defesa técnica se entrevistar, reservadamente, com o preso antes da videoconferência, podendo se utilizar dos meios tecnológicos já disponibilizados nas unidades prisionais, em horários compatíveis de modo a não prejudicar as audiências, por videoconferência, de instrução em andamento nas varas criminais.
§2º Diariamente deverá ser disponibilizado o link de acesso, pelo google meet, 30 minutos antes do início da videoconferência, fazendo a divulgação no átrio do fórum e comunicando ao membro do Ministério Público e o Defensor Público que atuam perante a vara ou no plantão, conforme o caso, bem assim ao defensor particular indicado no interrogatório, por meio de telefone ou outro meio disponível.
§3º Na videoconferência, após colher a manifestação do membro do Ministério Púbico e da defesa técnica o juiz decidirá sobre a prisão processual, com observância do que dispõe o art. 310, parágrafos e incisos, do Código de Processo Penal.
§4º Havendo noticias de tortura ou maus tratos, o juiz determinará o imediato registro fotográfico do rosto e corpo inteiro do preso, inclusive, se entender necessário, dentre outras providências, poderá entrevistar o preso, com a participação do Ministério Público e da Defesa.
§5º A videoconferência será gravada e transportada para o DRS audiências.
§6º A decisão proferida na videoconferência será digitalizada para ser juntada à comunicação de prisão em flagrante.
Art. 3º O Cartório Distribuidor procederá da seguinte forma:
I - Fará a distribuição das comunicações de prisão em flagrante que forem recebidas até às 12 horas e entregará, com os antecedentes, ao cartório dos juízes de custódia da capital e aos juízes naturais do interior, até o final do expediente;
II – Às sextas-feiras e vésperas de feriados e pontos facultativos entregará as comunicações ao plantonista, até o final do expediente, depois de distribuídas aos juízes naturais;
Art. 4º Aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos não haverá distribuição, apenas a tiragem da etiqueta com o número da comunicação de prisão em flagrante e as videoconferências serão realizadas, diariamente, pelo juiz plantonista, a partir das 14 horas, com as comunicações que chegarem até às 9 horas da manhã.
Art. 5º As comunicações de flagrante recebidas pelo plantão no domingo ou véspera de dia útil serão entregues às 8 horas da manhã do dia seguinte ao Cartório Distribuidor e nesse caso as videoconferências serão realizadas a partir das 16 horas desse dia seguinte.
Art. 6º Durante a semana as videoconferências serão realizadas a partir das 8 horas, em relação às comunicações que chegarem do dia anterior, exceto no caso do art. 5º anterior.
§1º Durante a semana os juízes de custódia da capital, e no interior os juízes naturais, farão as videoconferências.
§2º Nos finais de semana, feriados e pontos facultativos as videoconferências serão realizadas pelo juiz plantonista.
Art. 7º Os cartórios dos juízos naturais farão a inserção dos dados dos flagrantes recebidos, na forma deste provimento, na plataforma de registro sobre análise do auto de prisão em flagrante (APF) no contexto excepcional de pandemia de Covid-19, cujo link já foi disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 8º Estas medidas deverão ser aplicadas enquanto estiverem suspensas as audiências de custódia.
Art. 9º. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON
Corregedor Geral da Justiça