Dispõe sobre o fluxo das cartas precatórias criminais para depoimentos e interrogatórios durante a pandemia de Covid-19, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o período de pandemia de Covid-19, que impõe o isolamento social e a necessidade de mitigar a colheita da prova oral presencial;
CONSIDERANDO a utilidade, eficiência e eficácia da videoconferência para atos processuais;
CONSIDERANDO o Ato Conjunto n. 020/2020 - PR/CGJ, que dispõe sobre o Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e seu respectivo funcionamento em função das medidas de isolamento social que sejam decretadas em razão da pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça estabelecer medidas com vistas a melhorar a prestação dos serviços judiciais no âmbito do Estado Rondônia e necessária regulamentação da tramitação e prática dos atos atinentes às cartas precatórias;
CONSIDERANDO o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) nº 0000512-34.2020.8.22.800.
RESOLVE:
Art. 1°. Durante o período de pandemia do Covid-19, as pessoas, inclusive acusados, que residem fora da comarca da infração penal e no âmbito do Estado de Rondônia serão ouvidas por videoconferência, mediante expedição de carta precatória.
Art. 2°. O juízo deprecante deverá, obrigatoriamente, designar data e hora para a realização do ato sob sua presidência, fazendo constar, no documento, informação de que a oitiva será realizada por videoconferência pelo Google Meet, fornecendo desde logo o link de acesso.
Parágrafo único. Constará no ato de intimação a determinação para que o Oficial de Justiça colha e certifique o número do celular e e-mail da pessoa a ser ouvida, a fim de que esta possa ser contatada para a realização do ato, contendo campo para anotação dos dados.
Art. 3º. Tratando-se de interrogatório, o acusado deverá necessariamente comparecer ao Fórum do juízo deprecado, na data designada para a audiência, com antecedência de 30 minutos, acompanhado de seu defensor.
§ 1º. Caso o acusado não se encontre acompanhado de seu defensor, o juízo deprecado nomeará defensor dativo para o ato.
§ 2º. O acusado preso será interrogado no próprio estabelecimento penal em que se encontrar.
§ 3º O juízo deprecado deverá dispor de sala apropriada, servidor e equipamentos necessários para realização do ato por videoconferência.
§ 4º. A gravação da audiência ficará a cargo do juízo deprecante.
Art. 4º. Não dispondo a pessoa a ser inquirida de recurso tecnológico suficiente para concretização do ato, onde quer que se encontre, deverá comparecer ao Fórum do juízo deprecado, com antecedência de 15 minutos, onde será ouvida por videoconferência, pelo juiz deprecante, na sala disponível.
Parágrafo único. O oficial de justiça deverá certificar a circunstância mencionada no caput sobre a necessidade de deslocamento ao Fórum da pessoa a ser inquirida, a fim de que a sala seja preparada.
Art. 5º. Após a realização do ato, a Carta Precatória deverá ser devolvida pelo juízo deprecado ao juízo de origem, com a certidão de seu cumprimento.
Parágrafo único. Se o ato não puder ser realizado por qualquer motivo, o juízo deprecante deverá designar nova data e enviar novo link, devendo, preferencialmente, ser usado o malote digital.
Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON
Corregedor Geral de Justiça