PORTARIA N. 029/2022-CGJ
Diário da Justiça Eletrônico nº 66, p. 8 | Disponibilização: 08/04/2022 | Publicação: 08/04/2022
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o inciso XXXI do art. 139 do regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais no sentido de maior eficiência e economicidade;
CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços prestados pelas Serventias extrajudiciais no âmbito do Estado Rondônia;
CONSIDERANDO as normas contidas na Resolução nº 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro estão sujeitos à fiscalização e à normatização pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o Provimento Corregedoria nº 001/2019, publicado no DJE 027/2019, de 11/02/2019;
CONSIDERANDO o Acórdão da ADI n. 1183, do Supremo Tribunal Federal, publicado no DJE de 21/06/2021, e,
CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0000104-60.2022.8.22.8011,
RESOLVE:
I – HOMOLOGAR a renúncia do Sr. PEDRO FACUNDO BEZERRA, portador do CPF nº 849.358.712-53, nomeado para exercer a delegação no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Urupá, comarca de Alvorada do Oeste/RO, por meio da Resolução n. 045/2018-PR, publicada em 16/11/2018, tendo tomado posse em 11/12/2018, fixando como data final da delegação o dia 31/03/2022.
II - DESIGNAR o Sr. CARLOS RONDOMERI DALCIND CAVATI, portador do RG n° 513378 SSP/RO e CPF nº 585.577.502-00, para responder interinamente pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Urupá, comarca de Alvorada do Oeste/RO, de 01/04/2022 a 30/09/2022.
III - O Interino designado poderá indicar substituto (s) de modo a garantir a ininterrupta prestação do serviço à comunidade.
IV - O Interino fará jus à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia, na proporção de até 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, devendo recolher aos cofres públicos, até o 5° dia útil do mês subsequente, eventual diferença encontrada entre as receitas e despesas da serventia, no mês imediatamente anterior (mês base), já descontada a remuneração, zelando pelo recolhimento das custas e encargos oficiais, conforme previsto em lei e regulados pelas Diretrizes Gerais
Publique-se.
Cumpra-se.