Legislação e Normas | Portarias 2022

PORTARIA N. 035/2022-CGJ

Diário da Justiça Eletrônico nº 80, p. 15 | Disponibilização: 03/05/2022 | Publicação: 03/05/2022 

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;


CONSIDERANDO o art. 139, XXXI do regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos serviços extrajudiciais no sentido de maior eficiência e economicidade;

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços prestados pelas serventias extrajudiciais no âmbito do Estado Rondônia;

CONSIDERANDO as normas contidas na Resolução nº 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro estão sujeitos à fiscalização e à normatização pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o Provimento Corregedoria nº 001/2019, publicado no DJE 027/2019, de 11/02/2019, e,

CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0000055-92.2022.8.22.8019, 


RESOLVE:

I – CESSAR OS EFEITOS DA DESIGNAÇÃO da Srª. ODILA FERNANDES DA SILVA MARINHO, portadora do CPF nº 346.305.891-04, nomeada para responder interinamente pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Vale do Anari, comarca de Machadinho do Oeste/RO, por meio da Portaria Corregedoria n. 119/2019, publicada em 25/11/2019, em virtude de pedido de renúncia, fixando como data final da interinidade o dia 30/04/2022.

II - DESIGNAR a Srª. RENATA CARMINATO GUEDES DE PAIVA, portadora do CPF nº 029.827.752-20, para responder interinamente pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Vale do Anari, comarca de Machadinho do Oeste/RO, a partir de 01/05/2022 até deliberação posterior.  

III - A Interina designada poderá indicar substituto (s) de modo a garantir a ininterrupta prestação do serviço à comunidade.

IV - A Interina fará jus à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia, na proporção de até 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, devendo recolher aos cofres públicos, até o 5° dia útil do mês subsequente, eventual diferença encontrada entre as receitas e despesas da serventia, no mês imediatamente anterior (mês base), já descontada a remuneração, zelando pelo recolhimento das custas e encargos oficiais, conforme previsto em lei e regulados pelas Diretrizes Gerais


Publique-se.

Cumpra-se.