ORDEM DE SERVIÇO N. 004/85-PR
O Desembargador CESAR MONTENEGRO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a elaboração das folhas de pagamento
mensal dos servidores e serventuários, inclusive dos Magistrados do
Poder Judiciário do Estado de Rondônia, está sendo processada
através do sistema eletrônico de Processamento de Dados do
Governo do Estado;
Considerando que esse sistema de elaboração das folhas de
pagamento exige o cumprimento de um cronograma de
procedimentos relativos as informações de inclusões, exclusões e
alterações de retribuições e descontos, a ser obedecido rigorosamente
por parte do órgão de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e
do Centro de Processamento de Dados do Governo do Estado de
Rondônia;
Considerando que o não cumprimento do cronograma de
procedimentos acima referido implicará no retardamento dos
pagamentos dos salários dos servidores e serventuários do Poder do
Estado;
Considerando que a ausência de comunicação de freqüência mensal
dos servidores e serventuários vem ocasionando pagamentos
indevidos, sem os correspondentes descontos das faltas ao serviço e
dos afastamentos não remunerados;
Considerando, finalmente, que o processamento desordenado dos
pagamentos dos vencimentos dos serventuários e servidores deste
Poder Judiciário vem ocasionando problemas no sistema de controle
orçamentário e financeiro,
R E S O L V E:
1) – Determinar que a freqüência mensal dos servidores e serventuários do Poder Judiciário do Estado, a nível de 1º e 2º graus de jurisdição, seja encaminhada ao Órgão de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, até o dia 02 de cada mês, ou no primeiro dia útil subseqüente.
2) – Que a freqüência mensal dos servidores e serventuários das Comarcas do Interior do Estado seja comunicada ao órgão de Pessoal, via telex, até o dia 02 de cada mês, fazendo referência apenas às alterações verificadas no mês anterior, observando que os demais servidores tiveram freqüência integral.
3) – Trimestralmente as Comarcas a que se refere o item anterior, além da comunicação da freqüência via telex, deverão, posteriormente, remeter ao Órgão de Pessoal uma relação nominal de todos os servidores e serventuários lotados ou a serviço das respectivas Comarcas, fazendo referência às faltas, licenças médicas ou outro qualquer tipo de afastamento durante e trimestre correspondente.
4) – O não cumprimento do prazo para remessa da freqüência ao Órgão de Pessoal da Secretaria do Tribunal Justiça, estabelecido nesta Ordem de Serviço, poderá ocasionar o atraso no pagamento dos servidores e serventuários da respectiva Comarca.
5) - Todo e qualquer processo ou documento alusivo a pagamento de pessoal, relativo a diferença de salário de gratificação, ou de outra e qualquer vantagem pecuniária, que derem entrada no Órgão de Pessoal após o dia 04 de cada mês, o respectivo processamento de pagamento somente poderá ser efetuado no mês subseqüente.
6) – Fica expressamente proibida a emissão de folha suplementar, cujo procedimento somente poderá ser levado a efeito em casos especiais, devidamente autorizado pela Presidência deste Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça, em Porto Velho, 23 de agosto de 1985.
Des. CESAR MONTENEGRO
Presidente
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