ORDEM DE SERVIÇO N. 006/92-PR
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 20, inciso XXVII, do Código de Organização Judiciária do Estado;
R E S O L V E:
Art. 1º - As ligações interurbanas serão diretamente controladas pelos titulares de cada órgão, que responderão, também, pelas ligações cujo autor não for identificado.
Art. 2º - As ligações interurbanas diretas, em qualquer hipótese, só poderão ser feitas quando tratar de assuntos de interesse do serviço e serão, previamente, autorizadas pelo Titular do Órgão.
Art. 3º - Cada aparelho telefônico, para facilitar o mencionado controle, será guarnecido por um cadeado.
Parágrafo único – O Titular do Órgão manterá o aparelho telefônico sempre travado pelo cadeado, cuja chave ficará sob sua guarda e controlará além dos interurbanos, as ligações locais, para evitar uso excessivo e desnecessário.
Art. 4º - O controle das ligações interurbanas consistirá, ainda, de um formulário (anexo I), para o fim de especificar as informações requeridas.
Art. 5º - O formulário devidamente preenchido deverá ser remetido ao DCA:
I – Na Comarca da Capital, até o último dia útil de cada mês;
II – Nas Comarcas do Interior, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 1º - Nas Comarcas do Interior, cada Juiz é responsável pelas ligações interurbanas efetuadas no aparelho colocado à sua disposição.
§ 2º - O DCA receberá o formulário preenchido, conferirá as ligações listadas pela Teleron no carnê de pagamento e as comparará com as informações do formulário remetido.
§ 3º - As discrepâncias constatadas na conferência mencionada no parágrafo anterior, serão de inteira responsabilidade do Titular do Órgão, em que o aparelho telefônico estiver instalado.
§ 4º - Após a conferência referida no parágrafo 3º deste artigo, o Diretor do DCA certificará a dívida e nos termos desta Ordem de Serviço, remeterá:
I – as faturas ao DMAT, para realizar as providências quanto ao pagamento;
II – os formulários para ressarcimento à Divisão de Pessoal, para realizar as providências que se fizerem necessárias;
Art. 6º - É proibido:
I – o recebimento de ligações interurbanas “a cobrar”, salvo nos casos de exceções, especificamente, motivadas, por Comunicação Interna – CI ao DCA;
II – o uso de telefones deste Poder Judiciário para fazer ligações interurbanas com fins particulares de qualquer pessoa.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º - A presente Ordem de Serviço entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça, em Porto Velho, 29 de junho de 1992.
Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Presidente
Publicada no D.J n. 105 de 30/06/92 página 03.