ORDEM DE SERVIÇO N. 012/92-PR
(Revogada pela Instrução n. 005/97-PR).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprir e fazer cumprir os prazos estabelecidos através das resoluções nº 006/83 e 003/86 de 25.08.83 e 24.06.86, respectivamente, do Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO que para o fiel cumprimento das resoluções acima, faz-se necessário estabelecer norma e prazos para a Coordenadoria de Planejamento, Auditoria Interna e os Departamentos de Administração e Financeiro;
R E S O L V E:
Art. 1º - Para os processos de material e/ou serviço, quando encaminhados para emissão de nota de empenho, deverão ser observados os prazos de validade da proposta nas cotações de preços, nos convites e nas tomadas de preços.
Parágrafo único – Deverão ser encaminhados para emissão da nota de empenho no mínimo (05) cinco dias antes do vencimento da proposta.
Art. 2º - Para encerramento do trimestre, fica estipulada a data limite de 20 do último mês, para emissão de nota de empenho ou anulação.
Art. 3º - Os saldos existentes no encerramento do trimestre deverão ser remanejados para o trimestre seguinte através da Coordenadoria de Planejamento, que providenciará as planilhas correspondestes e as encaminhará aos setores competentes para os registros necessários.
Parágrafo único – Fica o Departamento de Administração obrigado a encaminhar os saldos existentes no encerramento do trimestre até o dia 25 do último mês, impreterivelmente, para a Coordenadoria de Planejamento, das dotações referentes a custeio e investimento.
Art. 4º - Os materiais e/ou serviços as poderão ser entregues ou executados mediante a nota de empenho devidamente assinalada pelo ordenador de despesa, conforme estabelece a Lei 4.320/64.
Art. 5º - Para as aquisições nas Comarcas do Interior após a emissão da nota de empenho, o Departamento de Administração expedirá Telex especificando o quantitativo, valor monetário unitário e total da despesa empenhada, bem como a modalidade da nota de empenho, se ordinário, estimativo ou global.
Parágrafo único - Ficará a cargo do Encarregado de Núcleo a responsabilidade de por carimbo de C.G.C e o carimbo de recebimento, datado a assinado pelo fornecedor no Telex recebido que servirá como comprovante para cumprimento dos prazos estabelecidos.
Art. 6º - O Encarregado de Núcleo, após receber o material e/ou serviço certificará na nota fiscal e remeterá ao Departamento de Administração, juntamente com o Telex que deu origem a execução da despesa para a devida liquidação.
Art. 7º - Em todos os processos de aquisições de materiais e/ou serviços, quando encaminhados para emissão de nota de empenho, já deverão constar o devido processo licitatório ou dispensa, se for o caso, devidamente homologado pelo ordenador de despesa.
Parágrafo único – Em se tratando de aquisição de material permanente, será exigido o certificado de garantia original da fábrica, bem como, manual, etc...
Art. 8º - As notas de empenho deverão ser emitidas e distribuídas no prazo de (5) cinco dias após o recebimento do processo pelo Departamento de Administração.
Art. 9º - O Departamento de Administração e o Departamento Financeiro deverão quitar os débitos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia dentro do vencimento estabelecido, desde que haja disponibilidade financeira.
Art. 10 – A Chefia de Gabinete da Presidência fica obrigada a comunicar aos setores competentes o impedimento da Presidência comparecer ao Tribunal de Justiça, ou a sua justificada ausência para que sejam providenciadas as assinaturas do substituto legal, dentro dos prazos fixados.
Art. 11 – Fica estipulado o prazo de (03) três dias úteis para a elaboração dos contratos pela Consultoria Jurídica.
Art. 12 – Toda e qualquer documentação que for relacionada ao processo, deverá ser inserida no mesmo com todas as folhas numeradas seqüencialmente, sem conter emendas ou rasuras e rubricadas pelo chefe do setor que determinar a juntada, não sendo permitido despachos no verso das folhas.
Art. 13 – No processo deverá constar todas as assinaturas, com os respectivos carimbos de identificação, sem o qual, a Auditoria Interna não analisará o processo.
Art. 14 – As Divisões de Patrimônio e Material enviarão à Divisão de Contabilidade suas respectivas movimentação até o (5º) quinto dias útil do mês subseqüente.
Art. 15 – Ficam fixados os seguintes prazos para a remessa à Auditoria Interna, dos documentos a seguir relacionados:
I – Compete à Comissão Permanente de Licitação:
a) Demonstrativo mensal de licitações realizadas na modalidade Convite.
Prazo: Até o (8º) oitavo dia do mês subseqüente.
II – Compete ao Departamento de Administração:
a) Cópias dos processos de licitação e dispensa acompanhado dos elementos de que trata o art. 34 do Decreto Estadual nº 1394, de 04 de agosto de 1983, exceto para a modalidade Convite.
Prazo: Até o (3º) terceiro dia útil contado da data do respectivo julgamento.
b) Cópia dos contratos formais com o respectivo número dos processos de licitação ou dispensa quando desses decorrentes.
Prazo: Até o (8º) oitavo dia do mês subseqüente de sua assinatura.
c) Cópias dos convênios e suas alterações.
Prazo: Até o (8º) oitavo dia do mês subseqüente ao de sua assinatura.
d) Notas de empenho e anulação:
Prazo: (8) oito dias a contar de sua emissão.
e) Demonstrativo mensal de concessão de adiantamentos:
Prazo: Até o (8º) oitavo dia do mês subseqüente.
III – Compete ao Departamento Financeiro:
a) Demonstrativo mensal de aplicação e comprovação de adiantamentos.
Prazo: Até o (8º) oitavo dia do mês subseqüente.
Art. 16 – Fica determinado que a Auditoria Interna fará a fiscalização e cumprirá fielmente os prazos estabelecidos nas resoluções nºs 006/83 e 003/86 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Art. 17 – O descumprimento de qualquer norma desta Ordem de Serviço, fica sujeito ao infrator, as sanções disciplinares estabelecidas na Lei Complementar 39/90.
Parágrafo único – O descumprimento de que trata este artigo, deverá ser comunicado imediatamente à Secretaria Administrativa, que deverá tomar as providências da apuração da infração.
Art. 18 – Esta Ordem de Serviço, entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Ordem de Serviço 006/91 de agosto de 1991.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça, em Porto Velho, 22 de dezembro de 1992.
Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Presidente
Publicada no D.J n. 220 de 23/12/92 páginas 03/04 .