ORDEM DE SERVIÇO N. 003/94-PR
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o critério de pagamento dos contratos e obrigações decorrentes de licitação;
R E S O L V E:
Art. 1º - É defeso ao Departamento Financeiro efetuar o pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, realização de obras e prestação de serviços sem a observância, para cada fonte diferenciada de recursos, da ordem cronológica das datas de suas respectivas exigibilidades.
Art. 2º - Os pagamentos serão efetuados, obedecendo-se a ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, no prazo do art. 40, item XIV, letras “a”, “b” e “c”, da Lei n. 8.666/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça, em Porto Velho, 19 de julho de 1994.
Des. ADILSON FLORÊNCIO DE ALENCAR
Presidente
Publicada no D.J n. de página .