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Legislação e Normas | Ordens de Serviço

ORDEM DE SERVIÇO N. 003/91-PR


Disciplina o procedimento para o tratamento de despesas de “EXERCÍCIO ANTERIORES”

O Desembargador DIMAS RIBEIRO DA FONSECA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas de tratamento das despesas não regularizadas nos exercícios anteriores,

R E S O L V E:

Art. 1º - Considerem-se “Despesas de Exercícios Anteriores” aquelas impugnadas ou pendentes de regularização.

§ Único – As despesas impugnadas serão objeto de manifestação conclusiva da Assessoria de Controle Interno, para posterior reconhecimento, autorização ou imputação de responsabilidade, se for o caso, por parte do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 2º - As “Despesas de Exercícios Anteriores” são dívidas decorrentes de compromissos de exercícios financeiros anteriores, aqueles em que deva ocorrer o pagamento a seguir relacionado:

a) Despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atende-las e não processados em época própria;

b) restos a pagar com prescrição interrompida;

c) compromissos advindos após o encerramento do exercício correspondente;

d) despesas resultantes de contratos corrigidos por índices oficiais e que não tiverem orçamento suficiente para atende-las.

Art. 3º - Aceita e reconhecida a dívida, pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça, a documentação será encaminhada ao Departamento de Coordenação Financeira, para a emissão de Nota de Empenho, à conta de exercícios anteriores.

Art. 4º - Os processos relativos a despesas que devam onerar a dotação de “despesas de Exercícios Anteriores”, no exercício do reconhecimento da dívida, serão instruídos com os seguintes dados:

a) demonstração do crédito orçamentário do exercício gerador da despesa;

b) identificação do saldo utilizado;

c) importância a pagar;

d) nome do credor e vencimento do compromisso;

e) justificação do não empenho prévio da despesa.

Parágrafo Único – O atendimento a este artigo e suas alíneas deverá ser cumprido pelo Departamento de Coordenação Administrativa, com assinatura e identificação de seu titular.

Art. 5º - Para a elaboração do processo, deverá ser preenchido o anexo I, II, III ou IV, de acordo com a alínea do art. 2º, juntados aos documentos que deram origem à despesa, obedecendo, ainda, o art. 4º, em seu “caput”.

Art. 6º - As dúvidas, se existirem, serão esclarecidas pela Assessoria de Controle Interno.

Art. 7º - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Tribunal de Justiça, em Porto Velho, 19 de fevereiro de 1991.

Desembargador DIMAS RIBEIRO DA FONSECA

Presidente

Publicada no D.J n.030 de 21/02/91 página 01.