ORDEM DE SERVIÇO N. 004/94-PR
(Revogada pela Instrução n. 002/96-PR).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar os procedimentos relativos aos Processos de Pessoal e de Folhas de Pagamento;
R E S O L V E:
I – As postulações que envolvam vantagens pecuniárias de servidor, munidas das informações dos setores competentes, devem ser apreciadas pela CONJUR e, em seguida, submetidas à decisão final da Presidência.
II – Reconhecido o direito do servidor, os cálculos das vantagens a ele conferidas serão elaborados pelo DRH e revisados pela AUDINT, após o que os autos serão encaminhados ao DF, para fins de reserva orçamentário-financeira e de emissão de sub-empenho e de nota financeira, sendo o pagamento, a final, autorizado pela Presidência.
III – Precederão de autorização expressa da Presidência a inclusão dos créditos em Folhas de Pagamento e os conseqüentes pagamentos.
IV – Os cálculos prévios serão elaborados pelo DRH e submetidos à apreciação da AS.
V – A COINF, uma vez informada a respeito das Folhas de Pagamento, por meio de CI, deverá cumprir as rotinas e prazos estabelecidos no anexo CRONOGRAMA DA ELABORAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO, que passa a fazer parte integrante desta ordem de serviço.
VI – Realizado o pagamento da Folha Normal, poder-se-á emitir uma Folha Suplementar, no prazo máximo de uma semana, sendo que, em situações excepcionais, a Presidência, apreciando a oportunidade e conveniência do caso, poderá determinar a emissão de mais uma Folha Suplementar.
VII – A Folha Suplementar deverá ter o seu objeto especificado, de acordo com a natureza da despesa correspondente.
VIII – A Folha de Pagamento dos servidores estatutários será distinta da dos servidores não detentores de cargo efetivo, pois que diferenciadas as bases de cálculos e as vantagens a eles conferidas por lei.
IX – Os processos de exoneração, uma vez instruídos, inclusive com o “NADA CONSTA” da DIPAT/DA e o DF, para efeito de pagamento, terão prioridade de cálculo e análise, pelo DRH e AUDINT, respectivamente.
X – Os autos de exoneração decorrentes de processos administrativos disciplinar deverão ser apensados aos correspondentes do processo financeiro.
XI – A tabela do IRRF a ser aplicada será a que estiver em vigor por ocasião do fechamento da Folha de Pagamento, devendo os eventuais novos reajustes constar da Folha do mês seguinte.
XII – Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça, em Porto Velho, 30 de agosto de 1994.
Des. ADILSON FLORÊNCIO DE ALENCAR
Presidente
Publicada no D.J n. 162 de 05/09/94.
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