ORDEM DE SERVIÇO N. 005/90-PR
Revoga a Ordem de Serviço 003/90-PR
O Desembargador DIMAS RIBEIRO DA FONSECA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Ordem de Serviço nº 003/90, de 30.05.90;
CONSIDERANDO a inexistência de amparo legal na Lei mº 39, de 31.07.90, para concessão de antecipação salarial aos Servidores Estatutários;
CONSIDERANDO que antecipação salarial somente é prevista para servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
R E S O L V E:
I – Determinar que a antecipação salarial oriunda de gozo de férias, somente será concedida quando solicitada com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
II – A presente Ordem de Serviço estende-se somente aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
III – Fica revogada a Ordem de Serviço nº 003/90, de 28.05.90, publicada no DJ nº 95, de 30.05.90.
IV – Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir de 01.01.91.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça, em Porto Velho, 28 de dezembro de 1990.
Desembargador DIMAS RIBEIRO DA FONSECA
Presidente
Publicada no D.J n. 001 de 07/01/91 página 01.