Atos Normativos do TJRO
 
Legislação e Normas | Ordens de Serviço

ORDEM DE SERVIÇO N. 010/92-PR

 (Revogada pela Instrução n. 003/96-PR).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 7418/85, com alteração da Lei nº 7619/87, regulamento pelo Decreto nº 92180/85 e a Lei Estadual nº 243/89, regulamentada pelo Decreto nº 4451/89,

CONSIDERANDO, ainda, o Processo nº 249/AS/92, que dispõe sobre a necessidade de regulamentação interna da concessão do Vale-Transporte aos servidores deste Poder,

R E S O L V E:

Art. 1º - São beneficiários dos vales-transporte os servidores deste Poder, qualquer que seja o regime Jurídico, a forma de remuneração e da prestação de serviço.

Art. 2º - O Vale-Transporte será custeado:

I – Pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico de vencimento, excluído quaisquer adicionais ou vantagens;

II – Pelo Tribunal de Justiça, no que exceder à parcela referida no item anterior.

Parágrafo único – É atribuição do Departamento Financeiro – DF, atualizar, mensalmente, as informações dos créditos provenientes das Folhas de Pagamento do código 545, na rubrica 2062 – Elemento de Despesa 34.90-39.

Art. 3º - O Vale-Transporte constitui benefício que o Tribunal de Justiça antecipará ao servidor para utilização efetiva em despesas de deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, somente nos dias úteis ou de efetivo trabalho.

Parágrafo único – Entende-se como deslocamento, a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por determinado meio de transporte, entre residência e o local de trabalho.

Art. 4º - O Vale-Transporte será concedido nas condições e limites definidos neste Ato e legislação pertinente, não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária e não se configura como rendimento tributável do servidor.

Art. 5º - No caso em que a despesa com deslocamento do beneficiário for inferior a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento, o servidor poderá optar pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento, descontando assim, tão somente, o valor correspondente à despesa com o mencionado Vale-Transporte.

Art. 6º - Estarão excluídos de receber o Vale-Transporte os servidores que se encontrarem nas seguintes situações:

I – férias;

II – licença especial;

III –licença para trato de interesse particular;

IV – licença para acompanhar o cônjuge;

V – licença gestante;

VI –licença para mandato eletivo;

VII – licença para o serviço militar;

VIII – licença para tratamento de saúde, por igual ou superior a 30 dias.

Art. 7º - É atribuição do Departamento de Administração – D.A, obedecendo o calendário da Folha de Pagamento, informar ao Departamento de Recursos Humanos-DRH os valores utilizados das tarifas de ônibus das cidades de Porto Velho e Candeias, através de Comunicação Interna-CI.

Parágrafo único – O Departamento de Recursos Humanos-D.R.H selecionará os servidores beneficiários do Vale-Transporte e efetuará os cálculos referentes aos valores para o respectivo desconto ns Folha de Pagamento, mantendo, mensalmente, atualizados os dados sobre salários.

Art. 8º - O Departamento de Administração-D.A, adquirirá os Vales-Transporte nas quantidades informadas pelo Departamento de Recursos Humanos-D.R.H. Tais informações serão prestadas até o 2º dia útil de cada mês.

Art. 9º - A distribuição do Vale-Transporte aos beneficiários será feita pelo Departamento de Recursos Humanos-D.R.H, até o 5º dia útil a contar da realização do pagamento do pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Parágrafo único – O beneficiário do Vale-Transporte terá 03 dias úteis, a contar do início da efetiva data da entrega, para retirar os seus respectivos Vales-Transportes. Vencido esse prazo, só poderá faze-lo depois do 15º dia útil, a contar da data do pagamento de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Art. 10 – Para receber o Vale-Transporte o servidor informará ao Tribunal de Justiça, por escrito, conforme Anexo I deste Ato:

I – seu endereço residencial atualizado;

II – percurso mais adequado ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;

III – horário de entrada e saída do trabalho;

IV -o departamento e setor de sua locação.

Art. 11 – A declaração falsa ou uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave, ficando o infrator sujeito as punições Judiciais e Administrativas cabíveis.

Parágrafo único – Constatada a falta prevista no “caput” deste artigo o servidor será, imediatamente, excluído da concessão do benefício, até o término da apuração da infração, ocasião em que será definida a situação do servidor.

Art. 12 – O servidor firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Art. 13 – O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia adquirirá os Vales-Transporte na quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento dos beneficiários.

Parágrafo 1º - A aquisição será feita antecipadamente e à vista, proibido qualquer desconto e limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários cadastrados.

Parágrafo 2º - A aquisição de Vale-Transporte será comprovada mediante recibo fornecido pelo órgão responsável pela venda do Vale-Transporte, contendo:

I – período a que se refere;

II – quantidade de Vales-Transporte adquiridos.

Art. 14 – O departamento de Recursos Humanos-D.R.H prestará contas ao Departamento de Administração-D.A do controle e distribuição do Vale-Transporte, a qual ficará arquivada no D.A à disposição da Auditoria Interna-AUDINT, para eventual  conferência.

Art. 15 – As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Administrativa.

Art. 16 – Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Tribunal de Justiça, em Porto Velho, 13 de novembro de 1992.

Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR

                                      Presidente

Publicada no D.J n.      de         página .