ORDEM DE SERVIÇO N. 007/89-PR
O Desembargador ALDO ALBERTO CASTANHEIRA SILVA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 101 e 104 da Lei Complementar nº 01 de 14/11/84 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Rondônia e;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se normatizar os procedimentos quanto ao cumprimento da Escala de Férias e a concessão do Abono de 1/3 (um terço) concedido aos servidores pela Carta Magna da República em seu Art. 7º inciso XVII.
R E S O L V E:
Art. 1º - Determinar à Divisão de Pessoal e ao Departamento de Assuntos do Interior, da Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, a elaboração de Escalas de Férias anuais, a serem publicadas até o dia 20 de dezembro do ano em curso, para as férias relativas ao ano de 1990.
§ único – Para os próximos exercícios as escalas deverão ser publicadas até o dia 10 de dezembro.
Art. 2º - Determinar aos diversos Órgãos e Setores do Poder Judiciário, da Capital e Interior, o fiel cumprimento das referidas escalas.
Art. 3º - A Divisão de Pessoal da Capital e o departamento de Assuntos do Interior providenciarão com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a inclusão, em folha de pagamento, dos servidores constantes das escalas de férias publicadas no Diário da Justiça, para o competente processamento do Abono de 1/3 (um terço), previsto na Constituição Federal.
§ único – O prazo referido no Art. 3º supra será o mesmo estipulado à Divisão de Pessoal da Capital, e ao Departamento de Assuntos do Interior, através dos respectivos encarregados de núcleos, para notificar o servidor sobre seu período de férias e colher seu ciente.
Art. 4º - As Escalas de Férias somente serão alteradas mediante requerimento fundamentado ao Presidente do Tribunal, com o “de acordo” do chefe imediato e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do período de gozo de férias, para o controle do processamento e para pagamento do abono de 1/3.
Art. 5º - O servidor removido ou transferido deverá gozar suas férias, conforme constar da Escala anualmente publicada.
Art. 6º - O não cumprimento das determinações contidas na presente Ordem de Serviço implicará na alteração da data do pagamento do referido abono para quando houver disponibilidade financeira.
Art. 7º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de dezembro de 1989.
Des. ALDO ALBERTO CASTANHEIRA SILVA
Presidente
Publicada no D.J n. 214 de 20/12/89 página 01.