Atos Normativos do TJRO
 
Legislação e Normas | Ordens de Serviço

ORDEM DE SERVIÇO N. 005/88-PR

O Desembargador ALDO ALBERTO CASTANHEIRA SILVA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais, e, considerando a imperiosa necessidade de contenção de despesas;

R E S O L V E:

1. Estabelecer que os mandados oriundos das Varas Criminais, bem como, aqueles de outras Varas da Comarca da Capital, em casos de Justiça gratuita, cujo cumprimento dependa de diligências para as localidades de Clama, São Carlos, Região do Baixo Madeira nos limites deste Município, Jaci Paraná até Fortaleza do Abunã e Vista Alegre, Regiões de garimpos as margens do Rio Madeira, Itapuã do Oeste, Campo Novo, Mineradoras, e em quaisquer áreas distantes do perímetro urbano, sejam cumpridos por um (1) Oficial de Justiça, sorteado pelo MM. Juiz Diretor do Fórum, que cuidará do escalonamento em rodízio, e para grupos, sempre que possível, nunca inferiores a dez (10) mandados, por região, caso seja ultrapassado o número mínimo, as diligências ficarão a cargo de dois (2) oficiais;

2. Os sorteios dos Oficiais, se restringirão àquelas das Varas Criminais, Família e Sucessões, com validade para trinta (30) dias, por região;

3. O MM. Juiz Diretor do Fórum cuidará da requisição à Presidência, de diárias suficientes ao cumprimento dos mandados, indicando o número necessário e os nomes dos Oficiais de Justiça, que comprovarão as diligências realizadas;

3.1 Em se tratando do grupo mínimo de dez (10) mandados, somente um Oficial de Justiça, diligenciará na respectiva região, sendo-lhe autorizada o pagamento de até três (03) diárias, ultrapassando o número mínimo de mandados aos dois oficiais previstos no item “1” supra, serão pagas três diárias a cada uma;

4. Os mandados deverão ser expedidos, com prazo mínimo de trinta (30) dias, antes da data das respectivas audiências, tratando-se de ações penais com réus soltos. Aos procedimentos das varas de Família, Órfãos e Sucessões nos casos de Justiça gratuita, também se observará o mesmo prazo, aos processos que não recomendem urgência;

5. Para os procedimentos criminais, de réus presos, e sempre que possível, se expeça o mandado com data razoável do seu cumprimento, adotando-se a mesma regra, nas Varas de Família, Órfãos e Sucessões, nos casos urgentes;

6. O encaminhamento dos mandados ao Juiz Diretor do Fórum, será por protocolo, consignando-se o dia e hora do recebimento;

7. Para as localidades servidas por linhas de ônibus, os meirinhos utilizarão este meio de transporte, com passagens pagas pelo Poder Judiciário, inclusive transporte fluvial;

8. Em se tratando de diligências urgentes, a exemplo de mandados expedidos em processos de réus presos, e caso as audiências, pela exigüidade de tempo, não recomende a formação do grupo mínimo referido no item “1”, supra, caberá ao MM. Juiz Diretor do Fórum adequar a melhor e menos onerosa solução;

9. Esta Ordem de Serviço entrará em vigor a partir do dia 02 de maio de 1988.

Publique-se.

Cumpra-se.

Tribunal de Justiça, em Porto Velho, 14 de abril de 1988.

Des. ALDO ALBERTO CASTANHEIRA SILVA

                                 Presidente

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