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Legislação e Normas | Ordens de Serviço

ORDEM DE SERVIÇO N. 002/86-PR

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Desembargador JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista a concessão de SUPRIMENTO DE FUNDOS para juízes e serventuários do Poder Judiciário,

R E S O L V E:

Baixar as seguintes instruções, visando regulamentar a realização da despesa e conseqüente prestação de contas:

1º) Será concedido a juízes ou a serventuários do Poder Judiciário, designados pela Presidência, numerário, em Regime de Adiantamento, destinado às despesas que, por motivos excepcionais ou em razão de sua natureza, não possam subordinar-se ao processamento normal, conforme artigo 68, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

2º) Os “SUPRIDOS” pelo adiantamento, após recebimento de comunicação expedida pelo Departamento de Coordenação Financeira, deverão abrir conta bancária contendo no título o nome do juiz ou serventuário, seguido de “SUPRIMENTO DE FUNDOS”.

3º) O numerário deverá ser mantido em conta bancária e os pagamentos de despesas através de cheques nominais.

4º) Os prazos fixados na portaria de concessão serão:

a)      de aplicação: não deverá exceder a 60 (sessenta) dias;

b)      de prestação de contas: até 10 (dez) dias após o de aplicação;

5º) O prazo de aplicação será contado a partir da data do crédito em conta-corrente bancária.

6º) O responsável por suprimento de fundos não poderá transferi-lo a outro servidor sob alegação nenhuma.

7º) Não será realizada qualquer despesa sem que haja disponibilidade de verba no elemento de despesa, ficando vedada a transferência de verba de um elemento de despesa para outro.

8º) As despesas deverão ser enquadradas nos elementos de despesas corretos, de conformidade com a classificação de despesa prevista da Lei nº 4.320/64.

9º) Se a despesa for classificada em elemento de despesa incorreto, a respectiva documentação das contas devolvida para reclassificação e regularização das contas apresentadas. Não havendo saldo suficiente no elemento de despesa específico, o suprido será responsabilizado.

10º) Fica proibido o pagamento de despesas realizadas antes da concessão do Suprimento de Fundos.

11º) Fica proibida a compra de materiais ou a realização de serviços similares de uma mesma firma, com intercalação de dias, com intuito de omitir-se a licitação, caracterizando-se uma fragmentação de despesa.

12º) Destina-se o Suprimento de Fundos concedido, ao uso exclusivo dos Fóruns e do Tribunal de Justiça sendo que despesas ainda que de pequena monta, em residência oficial só poderão ser efetuadas com prévia autorização da Presidência e a conta de verba específica.

13º) Somente serão permitidas aquisições de materiais de consumo em quantidade restrita e para uso imediato que sejam de inconveniente estocagem, ou que, pela distância da sede do Tribunal, não possam aguardar seu envio.

14º) Fica vedada a compra de material permanente.

15º) Os documentos de despesas deverão ser emitidos em nome do responsável, seguido da palavra “SUPRIDO”.

16º) Deverá ser retido e recolhido o Imposto de Renda e Imposto Sobre Serviços, quando a prestação de serviço for feita por pessoa física, desde que se enquadrem nas tabelas vigentes, sendo que:

a) Ao prestador de serviços que apresentar Inscrição Fiscal de Prefeitura local não será descontado o Imposto Sobre Serviços (ISS).

17º) Em todos os recibos relativos a serviços prestados, deverá constar o C.P.F., Carteira de Identidade e endereço da pessoa que prestou o serviço.

18º) Os recolhimentos de saldos de adiantamentos, porventura existentes, deverão ser feitos no primeiro dia útil após o encerramento do prazo de aplicação, através da guia “DAR”, a favor do Banco Bamerindus do Brasil S/A, Agência Porto Velho, para crédito, na Conta nº 09381-53, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.

19º) A Prestação de Contas será enviada à ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO, contendo os seguintes documentos:

a) ofício de encaminhamento especificando as documentações em anexo;

b)      cópia da portaria de concessão;

c)      cópia do plano de aplicação;

d)      1ª via da nota de empenho;

e)      demonstrativo financeiro (anexo I);

f)                       os comprovantes das despesas realizadas, colados em folhas de papel, contendo, em cima, o elemento de despesa correspondente;

g)                     extrato bancário da conta-corrente;

h)                     comprovante de recolhimento de saldo não utilizado.

20º) As Notas Fiscais ou recibos deverão ser certificados pelo Diretor do Departamento de Coordenação Administrativa, quando se tratar de suprido da capital, e no interior, o Diretor do Fórum é a autoridade competente para certificar ou designar quem o fará, no caso de ser o responsável.

21º) Os comprovantes de despesas não deverão conter emendas nem rasuras, sob pena do “SUPRIDO” ser responsabilizado pela realização da despesa.

22º) As Notas Fiscais deverão ser extraídas de acordo com os elementos de despesas, ou seja, para aquisição de material – Nota Fiscal de Consumo; para prestação de serviços – Nota Fiscal de Serviços.

23º) Os comprovantes de despesas não poderão conter especificações de ordem geral, tal como: “Despesas”, devendo todos os materiais adquiridos serem especificados por quantidade, espécie e respectivo valor.

24º) Quando se tratar de aquisição de material ou de prestação de serviços referentes às viaturas das Comarcas ou do Tribunal, nestas deverá constar o número da placa do veículo.

25º) Em todos os documentos em que figurem assinatura obrigatória, terá que vir legivelmente identificado o nome do serventuário e sua investidura legal.

26º) Os casos não previstos nestas instruções serão esclarecidos pela ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO ou DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO FINANCEIRA.

27º) Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Ordem de Serviço nº 003/82.

Porto Velho-Ro, 03 de julho de 1986.

Des. JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA

                                  Presidente

Publicada no D.J n.      de         página .