ORDEM DE SERVIÇO N. 002/92-PR
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais e;
CONSIDERANDO que processos de despesas classificadas “sem prévio empenho”; para homologação, por esta Presidência;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a legalidade e a regularidade das despesas públicas na área do Poder Judiciário, cabendo aos Responsáveis e demais Co-Responsáveis, a obrigação e o compromisso, da correta e adequada aplicabilidade dos recursos orçamentários e financeiros, alocados;
CONSIDERANDO a política de moralização, austeridade administrativa e efetiva contenção nas despesas do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 60 da Lei Federal nº 4320/64,
R E S O L V E:
Art. 1º - As despesas realizadas e classificadas “Sem Prévio Empenho” serão de inteira responsabilidade do Ordenador de despesas, Responsáveis e demais Co-Responsáveis a qual realizou, que, após devidamente reconhecidas e justificadas, serão homologadas pela Presidência.
Art. 2º - As despesas impugnadas pelas autoridades competentes instaurar-se-ão processos para apuração de responsabilidade, na forma da legislação pertinente.
Art. 3º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça, em Porto Velho, 06 de maio de 1992.
Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Presidente
Publicada no D.J n. 076 de 08/05/92 página 02.