ORDEM DE SERVIÇO N. 010/88-PR
O Desembargador ALDO ALBERTO CASTANHEIRA SILVA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1º - As licenças para tratamento de saúde, compulsória e repouso à gestante, previstas no artigo 166 e seguintes da Lei Complementar nº 01, de 14 de novembro de 1984, serão concedidas mediante Inspeção Médica, por profissionais do Serviço Médico da Diretoria-Geral da Secretaria.
Art. 2º - Quando necessário, a Inspeção Médica poderá ser realizada no local onde se encontra o funcionário do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 3º - O funcionário não poderá recusar a Inspeção Médica, sob pena de suspensão da remuneração até que se realize a Inspeção.
Art. 4º - As licenças previstas no art. 1º, supra, deverão ser requeridas no prazo de 03 (três) dias, contados da primeira falta ao serviço.
Art. 5º - Findo o prazo de licença, o funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo.
Art. 6º - Quando a incapacidade para o trabalho ultrapassar 03 (três) dias e nos casos de internamento hospitalar, exigir-se-á. Além do atestado médico particular, relatório circunstanciado indicando o diagnóstico, o tratamento dispensado e a declaração do internamento, para serem submetidos à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 7º - A Inspeção Médica no caso de licença superior a 03 (três) dias será procedida pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 8º - Poderá integrar à Junta Médica, o profissional particular que assiste ao funcionário, correndo o ônus à conta deste.
Art. 9º - O Atestado Médico firmado por profissional particular, desde que homologado pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado, indicará, obrigatoriamente, o Código Internacional de Doenças – CID.
Art. 10 – Nas hipóteses de licença requerida por funcionários lotados no interior, a Inspeção Médica poderá ser realizada pelo Órgão Oficial do lugar e, excepcionalmente, por médico particular, desde que homologada posteriormente, pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado, atendendo ao disposto no art. 3º, inciso VI, da Portaria nº 880/88.
Art. 11 – Quando não for homologado o Atestado Médico Particular, o funcionário será obrigado a reassumir imediatamente o exercício do cargo, sendo considerados faltas injustificadas os dias de ausência ao serviço.
Art. 12 – A licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista no art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos e Civis do Estado, será concedida, desde que fique comprovado ser indispensável à assistência pessoal do funcionário, e, ainda, incompatível com o exercício do cargo.
Art. 13 – A doença será comprovada com a Inspeção Médica realizada em obediência ao disposto nesta Ordem de Serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça, em Porto Velho, 13 de outubro de 1988.
Des. ALDO ALBERTO CASTANHEIRA SILVA
Presidente do Tribunal de Justiça
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